TJDFT - 0707825-96.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO – DF.
Autos do Processo n.º 0707825-96.2021.8.07.0017 MARIA APARECIDA DIAS COSTA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, apresentar CONTRARRAZÕES aos termos da Apelação apresentada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, também já qualificado nos autos, contra a sentença proferida por este juízo na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Tutela de Urgência que aquela move contra este.
I – SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Tutela de Urgência que MARIA APARECIDA DIAS COSTA move em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Em apertada síntese, a requerente alega que, em época em que não estava de posse de seu cartão bancário, foram realizadas diversas compras no estado de São Paulo, sendo que, quando da realização dessas compras, encontrava-se no Estado de Minas Gerais, cuidando da mãe doente, motivo pelo qual requereu fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes durante este período, bem como condenação do requerido, ora apelante, à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença proferida (Id 226002965), o juízo de primeira instância, corretamente, reconheceu a legitimidade das pretensões da parte requerente e julgou procedentes os pedidos por ela formulados na peça inicial.
Por não se conformar com a decisão, o requerido, ora apelante, apresentou recurso de apelação, Id 239937539, no qual se insurge contra a decisão. É a síntese do necessário.
II – DO MÉRITO Todo o conjunto probatório produzido e exaustivamente explorado ao longo dos autos aponta para a total impossibilidade de serem atendidos os pedidos formulados na apelação apresentada pelo requerido e de ser reformada, nos termos postulados, a acertada decisão contida na sentença que ora se combate.
Inicialmente, há que se confirmar que houve, efetivamente, falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Não foram tomadas, por sua parte, as mínimas precauções necessárias à prevenção de fraudes, infelizmente, tão comuns em terras brasileiras.
O dever legal de precaução e cuidado que recai sobre as instituições financeiras, enquanto operadoras e responsáveis pela guarda de valores e facilitadora de transações comerciais de seus clientes, não foi observado, de tal forma que se permitiu a realização de compras em situações totalmente afastadas de qualquer modelo de normalidade, em circunstâncias que denotavam claramente a ocorrência de fraude.
Faltou cuidado por parte do apelante na vigilância e proteção dos bens que lhe foram confiados e, por se tratar de relação consumerista, reconhecida a inversão do ônus probatório, este não logou comprovar qualquer nível de culpa da apelada na ocorrência dos eventos danosos.
Ao contrário, todo o corpo probatório aponta para a percepção de que, na verdade, faltou à instituição apelante o devido cuidado na proteção dos valores a ele confiados e que eram de extrema importância para a própria sobrevivência da apelada.
Por outro lado, também não merece qualquer alteração a sentença atacada no que tange ao justo reconhecimento do direito da apelada de ser indenizada pelos danos morais sofridos em virtude da desídia do apelante.
Os valores retirados da conta bancária da requerente, por conta da falta de cuidado da apelante na gestão dos bens que lhe foram confiados, compunham parte substancial dos recursos que a apelada emprega em sua sobrevivência.
Ver-se privada de tal montante, além de todos os dessabores associados à perda de algo que lhe pertence, trouxe à requerente a angustiante perspectiva de não conseguir arcar com suas despesas mensais e ter de enfrentar situações capazes mesmo de ameaçar sua própria sobrevivência.
A aferição da necessidade de se indenizarem danos morais, bem como o montante devido dessa indenização deve ser feita a partir da perspectiva de existência da pessoa lesada e, no caso em tela, considerando-se a situação pessoal da apelada, deve-se reconhecer a justeza da sentença, tanto no que tange à imposição do dever de indenizar quanto no que toca ao valor arbitrado.
Permitir que, por falta de cuidado, desídia e má gestão, uma senhora idosa, que depende dos parcos valores que recebe a título de aposentadoria, que a muito custo e zelo são empregados na sua sobrevivência, se veja privada de porção substancial dos citados valores constitui abalo, risco e transtorno que não podem ser qualificados como simples incômodos da vida hodierna.
Embora a quantia possa parecer irrisória para uma grande instituição financeira, ao ser privada desses valores, a apelada viu-se sob o risco real de não conseguir arcar com os custos de sua própria sobrevivência, o que lhe gerou o justificado temor e receio de não ter como financiar sua subsistência.
Assim, ressalta-se, acertou a ilustre julgadora a quo ao impor ao apelante o dever de indenizar-se a requerente pelos transtornos sofridos em decorrência de sua conduta lesiva.
A mesma adequação deve, também, ser reconhecida no valor arbitrado para a citada indenização.
Sem que importe em enriquecimento indevido por parte da apelada, tal montante mostra-se adequado à recomposição de sua situação pessoal e, embora incapaz de apagar a angústia e o sofrimento enfrentado, trará algum alívio e conforto após os difíceis momentos percorridos pela requerente.
Ao dar provimento às pretensões da autora, a sentença de primeiro grau de jurisdição, além de ter aplicado, ao caso concreto, com maestria, o direito afeito à demanda, heroicamente, atuou de forma a proteger a vida, a integridade física e o direito fundamental a uma existência digna a que faz jus a requerente.
III - CONCLUSÃO Dessa forma, pede a apelada seja julgado improcedente o presente recurso e seja confirmada a sentença proferida no juízo de primeiro grau de jurisdição, por ser esta adequada à lei e baseada na realizada fática.
Lídia Leite Aragão Marangon DEFENSORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL -
05/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:01
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DIAS COSTA - CPF: *87.***.*39-15 (AUTOR).
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12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:10
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DIAS COSTA - CPF: *87.***.*39-15 (AUTOR).
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:11
Outras decisões
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23/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/02/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2023 13:35
Desentranhado o documento
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17/01/2023 13:35
Desentranhado o documento
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17/01/2023 13:35
Desentranhado o documento
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16/01/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/06/2022 13:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 19:14
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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08/03/2022 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2022 00:18
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2022 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 07:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/01/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 16:21
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2021 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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