TJDFT - 0728417-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:49
Outras decisões
-
03/09/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:13
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728417-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ROBERTO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: ROBERTO FERREIRA CAVALCANTE ENDEREÇO: Qna 34 Lote 32 - Taguatinga Norte Tag - DF - Cep:72.110-340 OBJETO: Moto/HONDA CG 160 START (CBS) PRATA, chassi 9C2KC2500SR102103, modelo 2025, ano 2024, placas SSP4J75-*14.***.*64-20 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositário indicado pelo autor: HIRAN LEÃO DUARTE, inscrito na OAB/CE sob o n.º 10.422 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:28:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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31/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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