TJDFT - 0708832-20.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:40
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708832-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: MARVIN MOTORS LTDA, MARCOS VINICIUS DA SILVA MELO LISBOA, EDUARDO PAES FERNANDES, MARIZA PAES FERNANDES SENTENÇA JOAO BATISTA ALMEIDA JUNIOR ajuíza ação contra MARVIN MOTORS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 245675290.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 17:58
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708832-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: MARVIN MOTORS LTDA, MARCOS VINICIUS DA SILVA MELO LISBOA, EDUARDO PAES FERNANDES, MARIZA PAES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme expressamente consignado na decisão de ID nº 244712391, foi oportunizado à parte autora apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, com indicação clara do rol mínimo de documentos exigíveis, entre os quais se destaca o relatório de contas e relacionamentos emitido por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil.
A despeito da determinação judicial, a parte deixou de apresentar tal documentação essencial à verificação de sua condição financeira, limitando-se a trazer aos autos elementos insuficientes para a aferição da alegada insuficiência de recursos.
Ademais, os bens que compõem o núcleo da presente lide — notadamente uma caminhonete Ford Ranger e um veículo Honda Civic — não se coadunam, em tese, com o padrão de vida de alguém juridicamente hipossuficiente, de modo a fragilizar ainda mais o pleito de concessão da gratuidade.
Diante disso, não comprovada a necessidade jurídica do benefício, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à parte prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO BATISTA ALMEIDA JUNIOR - CPF: *46.***.*79-53 (REQUERENTE).
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01/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/06/2025 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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