TJDFT - 0702838-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA TORRES em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702838-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA MARIA DA SILVA TORRES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA CELIA MARIA DA SILVA TORRES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos materiais, e de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Requer, ainda, a condenação da ré na obrigação de providenciar a realização das viagens ou, alternativamente, a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga.
A autora aduz, em síntese, que adquiriu cinco pacotes de viagens, pelos quais pagou o valor total de R$6.307,06 (seis mil, trezentos e sete reais e seis centavos), sendo eles: com destino a Bonito, pedido nº 10667255, compra realizada em 16/02/2023; com destino a Natal, pedido nº 10127330, compra realizada em 25/11/2022; com destino a Aracaju, pedido nº 8901175, compra realizada em 24/03/2022; com destino a Foz do Iguaçu, pedido nº 8156705, compra realizada em 22/11/2021; e om destino a Recife e Porto de Galinhas, pedido nº 7973680, compra realizada em 26/10/2021.
Alega que as viagens não foram disponibilizadas pela empresa ré dentro do prazo estipulado e que nem mesmo teve devolvida a quantia paga por cada uma das viagens adquiridas.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, suscitando questão preliminar que já foi devidamente analisada e afastada pela decisão proferida em ID 229284445.
Na oportunidade da audiência designada, apesar de devidamente intimada da data designada, a parte ré não compareceu, conforme ata de ID 232951159, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Levando em conta o conjunto fático-probatório, verifico que restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e a ré HURB TECHNOLOGIES, tendo a consumidora adquirido no site da empresa demandada cinco pacotes de viagens (pedidos n° 10667255, 10127330, 8901175, 8156705 e 7973680).
Conforme os documentos anexados aos autos pela autora, constata-se que o valor por cada um dos pacotes foi de R$549,40 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) – ID 222654213, R$408,33 (quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos) – ID 222654214, R$997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) – ID 222654215, R$949,50 (novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) – ID 222654216 e R$347,80 (trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) – ID 222654217.
Dessa forma, tem-se comprovado nos autos que a autora pagou o valor total de R$3.252,23 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), e não de R$6.307,06, conforme indicado na inicial.
O descumprimento contratual pela empresa ré foi amplamente divulgado e desde então não se tem notícias de que os consumidores que compraram pacotes de viagens com a empresa tenham conseguido realizar suas viagens, nem que tenham tido restituídos os valores pagos à empresa.
Ao contrário, o que tem sido visto na prática são vários consumidores reclamando do descumprimento contratual e precisando ajuizar ações judiciais na tentativa de terem seu direito de restituição de quantia paga reconhecido, sendo que ao final, mesmo com o trânsito em julgado da condenação imposta, a ré não efetua o pagamento dos valores devidos de forma voluntária, o que vem abarrotando o Judiciário e gerando execuções prolongadas e infrutíferas.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, comprovada a contratação e o descumprimento contratual pela ré, bem como demonstrado o pagamento do valor relativo ao negócio realizado entre as partes, tem-se por inquestionável a condenação.
O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”.
A parte autora produziu prova suficiente a confirmar o direito à devolução integral da quantia paga e a ré que, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno dos valores devidos.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que a consumidora tem o direito de ser reembolsada da quantia efetivamente paga.
No entanto, não merece prosperar o valor pleiteado na inicial, de R$6.307,06, uma vez que, conforme acima já explanado, a autora comprovou ter pago R$3.252,23, segundo constou nos comprovantes das compras.
Passo a análise do pedido de indenização por danos materiais, concluindo que não merece prosperar, tendo em vista que a autora não demonstrou ter suportado nenhum dano material propriamente dito com o descumprimento contratual da parte ré.
Cumpre salientar que dano material, no presente caso, não pode ser confundido com a rescisão contratual e a consequente restituição da quantia paga pelas compras.
O dano material é qualquer prejuízo financeiro que possa ser comprovado e mensurado, seja uma perda imediata ou uma oportunidade de ganho perdida.
Para a reparação do dano, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que a vítima alega ter suportado, o que não verifico nos autos.
Por fim, em relação aos danos morais, é preciso entender que para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial condenar a ré a restituir à autora a quantia total de R$3.252,23 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), devidamente atualizada devidamente atualizada pelo IPCA a contar da data de cada uma das compras e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:43
Outras decisões
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28/05/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA TORRES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA TORRES em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 08:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA TORRES - CPF: *10.***.*40-25 (REQUERENTE) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA TORRES em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/04/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:46
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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17/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:23
Outras decisões
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24/02/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA TORRES em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/02/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/02/2025 00:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:49
Declarada incompetência
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03/02/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA TORRES em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:12
Juntada de intimação
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15/01/2025 20:17
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/01/2025 18:24
Juntada de Petição de intimação
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14/01/2025 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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