TJDFT - 0729563-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0729563-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILICE DE CARVALHO LIMA AGRAVADO: CARLA ALVES GOMES LIMA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Do cotejo dos autos vislumbra-se que fora aviado agravo interno[1] em face do provimento unipessoal[2] que, resolvendo a pretensão liminar veiculada em âmbito de agravo de instrumento por Marilice de Carvalho Lima, agregara ao recurso o efeito suspensivo ativo almejado e, deferindo a tutela provisória reclamada, cominara à ora agravante interna – Carla Alves Gomes Lima – a obrigação de desocupar o imóvel situado à Rua 31 Sul, Lote 09, Apartamento 206 - Águas Claras/DF, que compreende a vaga de garagem nº 16 e se divisa registrado junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal sob a matrícula nº 299.601, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Verifica-se, contudo, que o pedido de tutela liminar deduzido pela agravante interna não guarda conformação com o procedimento ao qual sujeito o instrumento recursal do qual se valera.
Com efeito, na sistemática procedimental legalmente ordenada, aviado o agravo interno e ouvida a parte contrária, será cabível retratação, e, em não havendo, o recurso será levado ao julgamento pelo órgão colegiado, conforme a textualidade do aludido dispositivo.
Noutras palavras, não há previsão para a formulação de pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela liminar no ambiente de agravo interno, até mesmo como forma de ordenar o encaminhamento processual, prevenindo que o processo se transmude em âmbito de marchas e contramarchas, pois deve caminhar sempre para frente visando à obtenção de solução definitiva para o conflito que faz seu objeto.
A mero título ilustrativo, pontua-se que, no caso, as alegações tecidas sequer sobrevieram acompanhadas de elementos evidenciadores do preenchimento dos requisitos apregoados no artigo 300 do Código de Processo Civil. É que, consoante o preceituado no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do estatuto processual, ressoa despicienda a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões antes do proferimento de decisão monocrática que concede tutela provisória de urgência à parte postulante.
Esse regramento encerra previsão comezinha volvida a viabilizar a concessão de tutela provisória sem a necessidade de prévio contraditório, soando desconforme arguição de nulidade de provimento que assim procede, porquanto não subsiste previsão normativa com esse alcance.
Outrossim, sem a pretensão de esgotar a relevância das teses recursais, não foram coligidas provas passíveis de viabilizar a assimilação da defesa delineada para ora irresignada (CPC, art. 373, II).
Ainda, quanto ao pleito subsidiário destinado à prorrogação do interregno delimitado para a desocupação do bem, frisa-se que sobejara levado em consideração o fato de que a contraparte lhe encaminhara notificação extrajudicial, a qual remanescera recebida em 10 de fevereiro de 2025, a fim de denunciar o comodato verbal e de conceder-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para que ultimasse a reintegração em testilha, conquanto tenha, na condição de ocupante, optado por inobservar o prazo razoável que lhe divisara indicado.
Ou seja, a agravante interna tivera mais de 6 meses para acautelar-se.
Ademais, não soa plausível escudar-se a agravante na alegação de que reside no imóvel em companhia de seus filhos menores como forma de obter a prestação que demandara, pois as questões de família não estão sob exame nesse ambiente.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela liminar formulado no bojo do agravo interno em tela.
Por oportuno, considerando que a recorrente interna também requerera a outorga do benefício da gratuidade de justiça em seu favor e que não há, no instrumento processual, substrato material para aferir-se sua vigente capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para coligir aos autos os documentos comprobatórios de sua atual situação financeira e da ausência de lastro para suportar eventuais emolumentos processuais, consubstanciados nos seus 03 (três) últimos contracheques e/ou sua última declaração de imposto de renda, de forma a ser apreendido se pode, ou não, ser legitimamente agraciada com o que pleiteara.
Esgotado esse ínterim, tornem os autos conclusos para a apreciação das questões de mérito, porquanto a agravante já apresentara contrarrazões ao recurso interno.
I.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Agravo Interno – ID 74882115 (fls. 70/80). [2] Decisão – ID 74598926 (fls. 50/54). -
01/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0729563-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILICE DE CARVALHO LIMA AGRAVADO: CARLA ALVES GOMES LIMA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Do cotejo dos autos vislumbra-se que fora aviado agravo interno[1] em face do provimento unipessoal[2] que, resolvendo a pretensão liminar veiculada em âmbito de agravo de instrumento por Marilice de Carvalho Lima, agregara ao recurso o efeito suspensivo ativo almejado e, deferindo a tutela provisória reclamada, cominara à ora agravante interna – Carla Alves Gomes Lima – a obrigação de desocupar o imóvel situado à Rua 31 Sul, Lote 09, Apartamento 206 - Águas Claras/DF, que compreende a vaga de garagem nº 16 e se divisa registrado junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal sob a matrícula nº 299.601, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Verifica-se, contudo, que o pedido de tutela liminar deduzido pela agravante interna não guarda conformação com o procedimento ao qual sujeito o instrumento recursal do qual se valera.
Com efeito, na sistemática procedimental legalmente ordenada, aviado o agravo interno e ouvida a parte contrária, será cabível retratação, e, em não havendo, o recurso será levado ao julgamento pelo órgão colegiado, conforme a textualidade do aludido dispositivo.
Noutras palavras, não há previsão para a formulação de pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela liminar no ambiente de agravo interno, até mesmo como forma de ordenar o encaminhamento processual, prevenindo que o processo se transmude em âmbito de marchas e contramarchas, pois deve caminhar sempre para frente visando à obtenção de solução definitiva para o conflito que faz seu objeto.
A mero título ilustrativo, pontua-se que, no caso, as alegações tecidas sequer sobrevieram acompanhadas de elementos evidenciadores do preenchimento dos requisitos apregoados no artigo 300 do Código de Processo Civil. É que, consoante o preceituado no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do estatuto processual, ressoa despicienda a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões antes do proferimento de decisão monocrática que concede tutela provisória de urgência à parte postulante.
Esse regramento encerra previsão comezinha volvida a viabilizar a concessão de tutela provisória sem a necessidade de prévio contraditório, soando desconforme arguição de nulidade de provimento que assim procede, porquanto não subsiste previsão normativa com esse alcance.
Outrossim, sem a pretensão de esgotar a relevância das teses recursais, não foram coligidas provas passíveis de viabilizar a assimilação da defesa delineada para ora irresignada (CPC, art. 373, II).
Ainda, quanto ao pleito subsidiário destinado à prorrogação do interregno delimitado para a desocupação do bem, frisa-se que sobejara levado em consideração o fato de que a contraparte lhe encaminhara notificação extrajudicial, a qual remanescera recebida em 10 de fevereiro de 2025, a fim de denunciar o comodato verbal e de conceder-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para que ultimasse a reintegração em testilha, conquanto tenha, na condição de ocupante, optado por inobservar o prazo razoável que lhe divisara indicado.
Ou seja, a agravante interna tivera mais de 6 meses para acautelar-se.
Ademais, não soa plausível escudar-se a agravante na alegação de que reside no imóvel em companhia de seus filhos menores como forma de obter a prestação que demandara, pois as questões de família não estão sob exame nesse ambiente.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela liminar formulado no bojo do agravo interno em tela.
Por oportuno, considerando que a recorrente interna também requerera a outorga do benefício da gratuidade de justiça em seu favor e que não há, no instrumento processual, substrato material para aferir-se sua vigente capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para coligir aos autos os documentos comprobatórios de sua atual situação financeira e da ausência de lastro para suportar eventuais emolumentos processuais, consubstanciados nos seus 03 (três) últimos contracheques e/ou sua última declaração de imposto de renda, de forma a ser apreendido se pode, ou não, ser legitimamente agraciada com o que pleiteara.
Esgotado esse ínterim, tornem os autos conclusos para a apreciação das questões de mérito, porquanto a agravante já apresentara contrarrazões ao recurso interno.
I.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Agravo Interno – ID 74882115 (fls. 70/80). [2] Decisão – ID 74598926 (fls. 50/54). -
26/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0729563-55.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada Marilice de Carvalho Lima para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
09/08/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 22:49
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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