TJDFT - 0720777-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720777-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 249200359.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720777-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 248779757.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de ID 248110187.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO VERO OLIVEIRA TEIXEIRA DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
O.
T.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por L.
V.
O.
T.
D.
A. em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
O Autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), afirma que é beneficiário do plano de saúde “Amil 400 QC Nacional R PJCA”, vigente desde 15/01/2019, sendo que a mensalidade atual é de R$ 1.735,08, referente a uma única vida.
Relata que desde a contratação o plano tem sofrido sucessivos reajustes com base em índices de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem qualquer comprovação técnica ou atuarial, sendo que os aumentos foram aplicados de forma unilateral, em desrespeito à periodicidade mínima de 12 meses prevista em lei, e sem transparência quanto aos critérios utilizados, e que, entre 2019 e 2025, os reajustes acumulados totalizaram 184,37%, enquanto os índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares somam apenas 32,04% no mesmo período, o que evidencia uma diferença de 152,33 pontos percentuais.
Alega que o contrato em questão se caracteriza como “falso coletivo”; que realiza tratamento multidisciplinar contínuo e de alto custo, estimado em R$ 20.000,00 mensais, custeado pelo plano de saúde; que a manutenção do plano é essencial para seu desenvolvimento e qualidade de vida; e que foram aplicados reajustes sucessivos, configurando possível tentativa de indução ao inadimplemento.
Requer o deferimento de tutela provisória de urgência para que as requeridas sejam compelidas a afastarem os reajustes (sinistralidade e VCMH) aplicados desde 2019, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, resultando na redução da mensalidade para R$ 520,94.
Alternativamente, requer que seja impedida a aplicação de novos reajustes na mensalidade, sendo mantidos os valores pagos atualmente até a data do julgamento da lide, com a autorização de depósito do valor da mensalidade em Juízo, caso receba boletos para pagamento de valor superior.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da tutela de urgência, ID n. 246969354.
DECIDO.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor, que demonstra que os reajustes não foram implementados anualmente, sendo que em alguns anos foi aplicado mais de um reajuste no mesmo exercício, e que os reajustes aplicados apresentam percentual muito acima do percentual autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, o que atesta, em análise preliminar, a existência de indícios de abusividade dos reajustes aplicados.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o perigo na demora é latente, haja vista que o autor é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e necessita de tratamento multiprofissional de custo elevado, de forma que a manutenção dos reajustes aparentemente abusivos pode comprometer a continuidade de tratamento, diante da dificuldade de pagamento das mensalidades, o que afeta a sua saúde, integridade e qualidade de vida.
Ressalte-se que o bem jurídico tutelado, seja pelo contrato que vincula as partes, seja pela própria Constituição Federal (art. 5º, “caput”, CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida, bem estar psicológico e físico.
Assim, acolho o parecer do Ilustre Promotor de Justiça, Dr.
Douglas William Magalhães, ID 246969354, cujas razões adoto como reforço aos fundamentos dessa decisão, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os reajustes aplicados com base em sinistralidade e VCMH desde 2019, devendo incidir apenas os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com a redução da mensalidade do autor para o valor devido com base no reajuste indicado.
Ademais, determino a vedação de novos reajustes até a prolação de decisão final, ressalvada a aplicação do índice da ANS.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* , -
22/08/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:04
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a L. V. O. T. D. A. - CPF: *81.***.*36-25 (AUTOR).
-
17/08/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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