TJDFT - 0729310-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 13:45
Desentranhado o documento
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08/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA HILMA PEREIRA BARBOSA DA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HILMA PEREIRA BARBOSA DA CRUZ, em face à decisão da Décima Terceira Vara Cível de Brasília que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença requerido por ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA e outros.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, sustentou que é beneficiária do programa Bolsa Família e anexou declaração de hipossuficiência e extrato bancário (ID 74669014. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, a hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A agravantes se habilitou nos autos principais em 14/03/2025 e em momento algum requereram gratuidade de justiça (ID 229095992).
Somente no bojo do presente recurso, pleiteou o benefício processual.
A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras do postulante, se justificaria nova análise do pedido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4.
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5.
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) A condição financeira e patrimonial da recorrente ora retratada é anterior ao ingresso na ação e não há demonstração concreta de alteração no curso do processo.
Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faculto o recolhimento do preparo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
12/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:52
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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04/08/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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