TJDFT - 0705272-58.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705272-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE CRISTINA FERREIRA, LAIANE MAIARA FERREIRA SALES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 25/08/2025.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de LAIANE MAIARA FERREIRA SALES em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705272-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE CRISTINA FERREIRA, LAIANE MAIARA FERREIRA SALES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que nele passe a constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois o pedido formulado pela autora atendeu ao que disposto pelo Art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da cobertura contratual para fornecimento da vacina contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR), agente etiológico da bronquiolite para o beneficiário Murilo, bebê filho da autora, cuja previsão consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O cerne da questão consiste em saber se houve negativa de cobertura, de forma a respaldar o pedido de ressarcimento do valor gasto com a aquisição da vacina, bem assim se há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora tem parcial razão.
Em que pese a requerida afirmar não ter havido solicitação administrativa para cobertura da vacina em comento, a autora juntou comprovação que no dia 7/4/25 formalizou este pedido junto à requerida, insistindo em resposta ao longo de dez dias, sem sucesso (id 235918965 ), apesar da promessa de que o pedido seria analisado em até 5 dias.
Tendo em vista a inércia da requerida, a consumidora, temendo pela vida do filho com apenas meses de idade e a recomendação médica impreterível (id 235918967), decidiu custear a vacina no dia 17/4/25, dez dias após o pedido de autorização feito à ré.
A inércia da requerida representa verdadeira negativa de cobertura, notadamente quando considerado o sensível estado de saúde do menor naquele momento, recém saído de internação na UTI por 19 dias.
Somente no dia 19/5/25, passados mais de 40 dias da solicitação da autorização é que a fornecedora emitiu uma resposta à titular do seguro saúde, requerendo uma série de documentos no prazo de 24 horas.
Com efeito, a recusa indevida de cobertura por parte da operadora, especialmente quando o procedimento é prescrito por profissional habilitado e necessário à saúde do beneficiário, configura conduta abusiva e grave defeito na prestação do serviço, o que determina a reparação de todos os danos provocados ao consumidor (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC).
Neste quadro, de rigor o ressarcimento do valor integral pago pelo fármaco (R$ 3.452,00), consoante nota fiscal juntada em id 242203415.
Por outro lado, quanto ao pedido de autorização de fornecimento da vacina contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR) para casos recomendados, como é o do filho da autora, necessário reconhecer que a requerente não detém legitimidade ativa, no ponto, haja vista que o menor é o titular do direito material (autorização para próximas doses de vacina) e parte legitimada a esta pretensão.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a recusa injustificada de cobertura financeira para tratamento médico por operadora de plano de saúde, em casos de cobertura legal ou contratual, acarreta dano moral indenizável.
A negativa, ainda que configurada pela inércia quanto à autorização, agrava a aflição psicológica e a angústia do beneficiário, violando direitos da personalidade.
Nesse contexto, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumida pela própria exposição dos fatos.
No que se refere ao valor da indenização, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), espelha o conceito de justa reparação, razoável e proporcional à ofensa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida a pagar às autoras o valor de R$ 3.452,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), a título de reembolso, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (17/4/25) e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (21/5/25).
Condeno a requerida a pagar à autora DAIANE CRISTINA FERREIRA o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (21/5/25).
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Retifique-se o polo passivo, para que nele passe a constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LAIANE MAIARA FERREIRA SALES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LAIANE MAIARA FERREIRA SALES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/07/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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06/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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