TJDFT - 0707114-36.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:50
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707114-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADRIANA BATISTA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em desfavor de ADRIANA BATISTA FERREIRA.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 234111578), o exequente manifestou ciência (Id. 234421368), e a executada, representada pela Defensoria Pública, solicitou a incidência do instituto (Id. 234151470).
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 18/8/2022.
Ressalte-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663 /66).
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:36
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:55
Arquivado Provisoramente
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31/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2021 15:17
Arquivado Provisoramente
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18/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:27
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:43
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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16/08/2021 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2021 10:28
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 21:33
Recebidos os autos
-
20/06/2021 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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16/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/05/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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