TJDFT - 0732766-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
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12/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732766-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BORGES DA SILVA REQUERIDO: TIM S A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALESSANDRO BORGES DA SILVA em desfavor de TIM S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$301,30, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, desde os respectivos pagamentos ; Decretar a nulidade da multa rescisória, decorrente dos fatos narrado na exordial, no valor de R$ 584,29; Condenar a parte requerida a não enviar à parte autora quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial tampouco inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de, a cada cobrança indevida ou negativação, incorrer em uma multa a ser arbitrada pelo MM Juiz, além da obrigatoriedade de cancelá-las.
Caso a parte autora pague quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda seja ressarcida em dobro; Condenar a parte requerida a proceder ao desbloqueio da linha de nº (61) 98162-7214, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM Juiz; Condenar a parte requerida a INDENIZAR a parte requerente no valor de R$1.400,00, a título de danos morais.” A empresa ré apresentou contestação (ID 237099178) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega ter contratado plano de serviços de telefonia e internet da ré pelo valor mensal de R$ 75,00, mas que passou a receber faturas com valores superiores, totalizando o pagamento de R$ 527,41, sendo que o valor correto seria R$ 226,11.
Sustenta cobrança indevida, falha na prestação do serviço, e bloqueio da linha telefônica.
Requereu indenização por danos materiais e morais, além do desbloqueio da linha e nulidade de multa rescisória de R$ 584,29.
A parte ré apresentou contestação, mas não impugnou especificamente os fatos, tampouco apresentou contrato quando intimada para tal, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade das cobranças e improcedência dos pedidos.
A controvérsia gira em torno da divergência entre o plano contratado e os valores cobrados pela ré.
Como a empresa não apresentou o contrato firmado, apesar de expressamente intimada, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora (art. 400 do CPC).
A ausência de impugnação específica aos fatos narrados e a inércia quanto à exibição do contrato corroboram a versão do autor, sendo devida a devolução do valor pago a maior, no total de R$ 301,30, devidamente corrigido.
No tocante à multa por quebra contratual, a cobrança mostrou-se abusiva, uma vez que o ajuste contratual foi feito de forma consensual conforme documentação apresentada pelo autor, não se configurando rescisão unilateral.
Assim, impõe-se sua nulidade.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que os transtornos vivenciados não ultrapassam o mero aborrecimento, não restando caracterizado abalo de ordem moral a justificar reparação.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para; 1) condenar a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 301,30 (trezentos e um reais e trinta centavos), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo IPCA desde os respectivos pagamentos, com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2) Declarar a nulidade da cobrança de multa contratual no valor de R$ 584,29; 3) Determinar que a empresa ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes aos fatos narrados, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa por descumprimento, a ser arbitrada em caso de desobediência; 4) determinar o desbloqueio da linha telefônica de nº (61) 98162-7214, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TIM S A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/06/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO BORGES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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