TJDFT - 0734283-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734283-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: ANA PAULA LIMA FERREIRA D E C I S Ã O Defiro o pedido do agravante.
Aguarde-se por 10 dias.
Após, deverá ser cumprida a decisão de ID 75660333.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:44
Outras Decisões
-
11/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734283-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: ANA PAULA LIMA FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO de BRASÍLIA – BRB (réu), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo do CEJUSC SUPER – PRÉ que, nos autos da reclamação pré-processual de n.º 0815335-69.2024.8.07.0016, determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos devidos ao agravante, além de impedir o Banco de participar da audiência de conciliação, conforme decisão de ID 243125230, na origem.
Todavia, compulsando os autos de origem, verifico que o agravante participou da audiência de conciliação, tendo apresentado proposta de acordo, conforme ata de ID 247693266, na origem.
Observa-se, ainda, que o processo está concluso para o juiz coordenador do Cejusc.
Nesse contexto, intime-se o agravante para que informe se os descontos referentes aos empréstimos devidos pela agravada em seu favor já foram suspensos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:46
Outras Decisões
-
26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734283-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: ANA PAULA LIMA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento interposto pelo BANCO DE BRASÍLIA.
Afirma que o sistema do TJDFT não possibilita a emissão da guia de pagamento antes da interposição do recurso.
Postula, assim, a concessão de prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo.
O recurso foi interposto no dia 18/08/2025 e o preparo recolhido no dia 20/08/2025, conforme certidão de ID 75305802.
DECIDO.
O agravante afirma que, antes da interposição do recurso, não era possível gerar a guia de custas referente ao agravo, o que teria motivado o não recolhimento preparo na data da sua interposição.
Todavia, deve-se observar que, interposto o recurso e gerado o número do processo, era possível ao agravante ter efetuado o recolhimento do preparo logo após ou no mesmo dia.
Além disso, em diversos outros processos, o preparo é recolhido na data da sua interposição.
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão de prazo para o recolhimento do preparo.
Desse modo, o recolhimento em dobro é medida que se impõe.
Ante o exposto, proceda o agravante ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/08/2025 18:07
Outras Decisões
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:05
Desentranhado o documento
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18/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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