TJDFT - 0743122-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 23:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MORGANA PEREIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciar o mérito, por falta de interesse processual.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743122-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANA PEREIRA SILVA, FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, como determinado no ID 189928960, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MORGANA PEREIRA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:33
Outras decisões
-
23/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MORGANA PEREIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:01
Outras decisões
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MORGANA PEREIRA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743122-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANA PEREIRA SILVA, FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO a intimação da parte autora para se manifestar nos termos do Despacho ID 189928960, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 13:57:52.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MORGANA PEREIRA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743122-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANA PEREIRA SILVA, FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A considerar o lapso temporal desde o requerimento administrativo formulado pela autora, converto o julgamento em diligência para intimar a demandante a informar, em cinco dias, acerca do andamento e eventual conclusão do processo SEI 00055-00041682/2023-98.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/11/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MORGANA PEREIRA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743122-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANA PEREIRA SILVA, FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
28/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743122-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANA PEREIRA SILVA, FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento, bem como da decisão recursal que manteve o indeferimento da antecipação de tutela.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde o decurso do prazo para contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743122-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANA PEREIRA SILVA, FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A petição apresentada não afasta as conclusões apuradas em decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
A alteração na indicação do real condutor da infração depende de providências administrativas e observância de prazo legal, para tal mister, estabelecido no Código de Trânsito nacional, o que, prima facie, não fora observado.
Mantenho a decisão sob id. 167567311, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743122-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANA PEREIRA SILVA, FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência avidado por MORGANA PEREIRA SILVA e FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA em desfavor do DETRAN-DF.
Objetivam provimento judicial para o fim determinar ao demandado que transfira os efeitos decorrentes da infração de trânsito nº SA03515051 para o prontuário do segundo autor, o qual, segundo informam, é o real condutor infrator.
Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “1) O deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da infração de nº SA03515051 ou a transferência para o nome do segundo requerente: FELIPE HELENO FREIRE DA COSTA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CNH n° *43.***.*27-02, da cédula de identidade RG n° 2326056 SSP/DF, e do CPF n° *30.***.*58-17” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso presente, observe-se que o formulário de identificação do condutor infrator foi protocolizado em 18/04/2023, com movimentação do processo administrativo, inerente ao pedido, com o registro de aguardo de providência no âmbito do DETRAN-DF (id.
Num. 167529437 - Pág. 1).
A análise, portanto, dos requisitos tempo e forma, e mérito, além da indicação do real do condutor infrator, e, por consequência, a alteração dos efeitos decorrentes do requerimento está sob a regência do procedimento administrativo já instaurado e sob a responsabilidade do demandado.
Não cabe ao Poder Judiciário, imiscuir-se em tal temática, sob pena de subversão das normas que regulam o nominado sistema de checks and balances, o qual determina o controle mútuo entre os poderes Constitucionais constituídos.
Ademais, não ser observa, neste átimo processual, a presença da qualquer ilegalidade decorrente de ato administrativo a merecer correção judicial.
Diante do exposto, IMPROVEJO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa) Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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