TJDFT - 0001769-19.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001769-19.2015.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor quanto ao pedido de habilitação no feito formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/09/2025 12:03
Outras decisões
-
04/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/11/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:33
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2024 08:04
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001769-19.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 193265850, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do alegado pelo exequente, o procedimento de abandono processual se aplica em qualquer fase do processo, inclusive, no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
CADASTRAMENTO.
VALIDADE.
ARTIGO 485, III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA CONFIGURADA.
APLICABILIDADE. 1.
O abandono da causa pela parte autora é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo necessária para sua configuração a desídia da parte autora em realizar os atos que são de sua incumbência e a intimação prévia e pessoal da parte autora inerte, para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil). 2.
A respeito da comunicação dos atos processuais, o artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil impôs às empresas públicas e privadas a manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento das citações e intimações, observando-se, no caso, que a parte apelante/autora é cadastrada como parceira da expedição eletrônica (Instrução Normativa n. 2, de 7 de abril de 2022, desta Egrégia Corte de Justiça), cujos expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros com cadastro regular são realizados exclusivamente via sistema. 3.
Na espécie, antes da extinção do feito pelo abandono, o exame do caderno processual indica que fora oportunizada à parte autora, por mais de uma vez, a possibilidade de movimentar o feito e suprir a lacuna quanto às diligências necessárias, prazos que escoaram sem providência, razão pela qual resta configurada a situação de abandono da causa pela parte autora que, mesmo após intimada para adoção das providências cabíveis, mediante a expedição eletrônica, manteve estado de inércia quanto à adoção das providências que lhe incumbiam (artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1821631, 00112174620158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
CIÊNCIA DOS ADVOGADOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono somente pode ocorrer após a intimação pessoal do Autor para impulsionar o feito (CPC/15, art. 485, III, § 1º). 2.
Cumprida a determinação legal de intimação pessoal da parte Autora e de seus Advogados pelo portal eletrônico, e inexistindo manifestação no prazo estipulado, deve ser extinto o feito por abandono de causa. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1827112, 07371691520178070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/03/2024 23:59.
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29/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 21:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:43
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001769-19.2015.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: EZEQUIEL XAVIER BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor para juntar a guia das custas para conferência com o comprovante já anexado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:07
Outras decisões
-
26/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 25/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:39
Expedição de Edital.
-
14/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:16
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
09/06/2023 14:16
Outras decisões
-
29/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:02
Outras decisões
-
24/04/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 19:40
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 14:00
Publicado Edital em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:31
Expedição de Edital.
-
13/12/2019 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 18:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/12/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
-
12/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 29/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:43
Publicado Sentença em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:11
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:11
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2019 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/10/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:59
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 14:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL XAVIER BEZERRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 10:46
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 10:46
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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