TJDFT - 0735198-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0735198-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BSB COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA, ISRAEL DE ARAUJO MARTINS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do banco exequente/agravante de pesquisa de bens dos executados/agravados junto ao MTE-RAIS e PREVJUD.
Alega, em síntese, que: 1) esgotadas as medidas típicas de busca patrimonial, faz-se necessária a cooperação judicial para obtenção de informações sigilosas; 2) o envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) permitiria identificar vínculos empregatícios e eventual penhora sobre rendimentos; 3) a consulta ao sistema PREVJUD possibilitaria localizar valores em previdência privada, que não se enquadram na regra geral de impenhorabilidade; 4) a decisão agravada, ao indeferir tais diligências, inviabiliza a efetividade da execução; 5) há risco de arquivamento do feito e de prescrição intercorrente, configurando perigo de dano.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, sejam deferidas as pesquisas requeridas.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Primeiramente, em relação ao MTE-RAIS (Relação Anual de Informações Sociais apresentada pelas empresas empregadoras ao Ministério do Trabalho e Emprego), tal consulta é acessível a qualquer pessoa, não se justificando a pretendida intervenção judicial.
Nesse sentido: (...) 5.1.
Por sua vez, em relação ao MTE/RAIS, verifica-se que é sistema que pode ser consultado pelo credor sem o auxílio do Poder Judiciário, sendo desnecessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados que os agravantes pretendem ter acesso. (...)” (Acórdão 1868397, 0708139-88.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.) Por sua vez, quanto ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), sua utilização “é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios dos devedores” (Acórdão 1931753, 0724944-19.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.).
Também não está demonstrado o risco de dano iminente ao agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, uma vez que o processo originário se encontra suspenso, assim como a prescrição.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/08/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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