TJDFT - 0708426-02.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:37
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 03:37
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 01:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708426-02.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAM AUGUSTO MARIANO, CLAUDIA MARIA GUIMARAES ALVARES MARIANO REQUERIDO: F CAJADO SOBRINHO IMOBILIARIA - ME DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Verifico que o requerente anexou o seu contracheque com rendimentos líquidos de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) o que faz presumir que pode pagar as custas do processo. (id 240197246).
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:55
Outras decisões
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06/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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06/08/2025 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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