TJDFT - 0707026-08.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707026-08.2025.8.07.0019 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JHONATAN PEREIRA BATISTA REQUERIDO: LEONARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova é admitida nos casos em que: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2.
Vale salientar que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. 3.
O art. 382 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o requerente deve: (i) apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova; e (ii) mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. 4.
Se houver caráter contencioso, o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, aos quais se faculta a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. 5.
No presente caso, estão presentes os requisitos precitados, visto que a produção antecipada de provas foi requerida para justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 6.
Noutro giro, a Lei nº. 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, confere especial proteção à privacidade e aos dados pessoais dos usuários, na forma da lei, sem prejuízo da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. 7.
Vale frisar que a legislação brasileira deve ser observada pelos provedores de conexão e de aplicações de internet que realizam, em território nacional, operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações. 8.
Também se sujeitam ao ordenamento jurídico pátrio os dados coletados em território nacional e o conteúdo das comunicações, sempre que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. 9.
De igual modo, o fato de tais atividades serem realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior não constitui empeço à aplicação da Lei nº. 12.965/2014, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. 10.
Segundo o diploma precitado, os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, bem como os dados pessoais e o conteúdo de comunicações privadas, somente deverão ser disponibilizados pelo provedor responsável mediante ordem judicial. 11.
Os prazos para a guarda dos registros, porém, são distintos.
Os registros de conexão devem ser mantidos pelo prazo de 1 (um) ano, pelo provedor de conexão à internet, ao passo que os registros de acesso a aplicações de internet devem ser mantidos pelo prazo de 6 (seis) meses, pelo provedor de aplicações de internet – exclusivamente. 12.
A requisição judicial dos registros de conexão e dos registros de acesso a aplicações de internet, por seu turno, está disciplinada no art. 22 da Lei nº. 12.965/2014.
Dispõe o aludido dispositivo que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. 13.
O parágrafo único elenca os requisitos para o acolhimento do pedido, quais sejam: a) fundados indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e c) período ao qual se referem os registros. 14.
Pois bem. 15.
Almeja o autor, em suma, os registros de acesso a aplicações de internet dos usuários “@sszz1563” e “@BINL002”, a fim de que possam ser responsabilizados civil e penalmente por suposta fraude. 16.
Embora a responsabilidade dos referidos usuários deva ser examinada em sede própria, pode-se afirmar que há indícios suficientes da ocorrência de ilícitos civil e criminal, na medida em que induziram o autor a realizar transferências de valores para terceiros, causando-lhe prejuízo considerável (ids. 246820736, 246820738, 246820742 e 246821755). 17.
Desse modo, os registros solicitados serão úteis à instrução probatória de eventual e futura ação civil ou penal, uma vez que não há outro meio para se obter a identificação dos usuários. 18.
O período ao qual se referem os registros, porém, deve restringir-se ao interregno de 15.05.2025, data de início das tratativas, a 09.06.2025, quando foi registrada a ocorrência policial (ids. 246820730, p. 2, e 246820744). 19.
Ante o exposto, cite-se e intime-se o réu, por meu seu representante no país (id. 246820730, p. 2), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, disponibilizar os dados pessoais e cadastrais e os registros de acesso dos usuários supracitados – bem como as demais informações solicitadas na petição inicial (id. 246820730, p. 22-23), caso as possua; no período de 15.05.2025 a 09.06.2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 20.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor. 21.
Retire-se o sigilo dos autos, pois ausentes os pressupostos do art. 189 do Código de Processo Civil. 22.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:59
Deferido o pedido de JHONATAN PEREIRA BATISTA - CPF: *45.***.*55-54 (REQUERENTE).
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19/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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