TJDFT - 0023495-91.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023495-91.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRUNO CARVALHO CASTRO SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BRUNO CARVALHO CASTRO SOUZA, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
O executado apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu a prescrição inicial da dívida.
Na ocasião, refutou a alegação de parcelamento automático, argumentando que não há nos autos documentos que comprovem pedido ou acordo de parcelamento, telas do sistema SISTAF não têm validade probatória fora da SEFAZ, a jurisprudência do TJDFT rejeita o uso dessas telas como prova de interrupção da prescrição.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente, argumentando ter havido parcelamento administrativo do débito antes do ajuizamento da demanda.
Oportunizada a comprovação do pedido de parcelamento, o exequente juntou documento que não atendia à determinação judicial. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Outrossim, a jurisprudência é assente no sentido de que “O pedido de compensação tributária é equiparado a uma reclamação administrativa ou recurso à autoridade fazendária, razão pela qual suspende a exigibilidade do crédito tributário e os prazos de prescrição e decadência até a manifestação definitiva da autoridade administrativa a respeito” (Acórdão 1937767, 0765676-28.2023.8.07.0016, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024).
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que os espelhos do SITAF não constituem prova suficiente para demonstrar o parcelamento de débito tributário e, por conseguinte, a interrupção da prescrição.
Nesse sentido: Acórdão 2003106, 0706586-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025; Acórdão 2015023, 0062173-97.2010.8.07.0015, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025; Acórdão 1959353, 0006509-60.2009.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.
No caso em tela, o excipiente refutou a existência de parcelamento, de modo que, em resposta, o exequente apenas apresentou consultas ao sistema SITAF para comprovar os acordos administrativos que alegou existir.
Mesmo intimado novamente a apresentar algum outro documento que comprovasse o parcelamento administrativo alegado nos autos, o exequente não atendeu a tal determinação judicial.
Dessa forma, considerando a alegação do devedor e a jurisprudência deste Tribunal, não há como considerar a existência de parcelamento apenas com base nas telas do sistema SITAF juntadas pelo exequente, de modo que elas não constituem prova suficiente para demonstrar o acordo administrativo e, por consequência, a interrupção da prescrição.
Nesse contexto, é possível verificar a prescrição inicial dos títulos executivos em execução, haja vista que seus créditos foram constituídos definitivamente de 18/02/2008 a 01/04/2010, ao passo que esta demanda foi ajuizada em 12/05/2016, quando já havia transcorrido o lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN.
Ante o exposto.
ACOLHO a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a prescrição inicial de todo o crédito fiscal cobrado nesse feito, EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Sem custas.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:57
Declarada decadência ou prescrição
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12/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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