TJDFT - 0762525-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762525-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILDE ARAUJO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER ARAUJO CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Indefiro o requerimento de tramitação prioritária, uma vez que o requerente não tem 60 anos completos. À Secretaria para excluir dos autos a referida anotação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
19/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:41
Outras decisões
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2025 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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