TJDFT - 0795973-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0795973-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 5.775,21, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
20/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2025 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2025 05:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA NUNES em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA NUNES em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:16
Outras decisões
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28/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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