TJDFT - 0747879-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados por J.
G.
D.
P..
Ao Cartório para retirar o sigilo dos autos, uma vez que o feito não se enquadra nas exceções previstas no artigo 189 do CPC.
A certidão de óbito da parte falecida (ID 249125898) deixa claro que teve o seu último domicílio na cidade de Formosa/GO.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Diante disso, intime-se a parte requerente para comprovar que o último domicílio da parte falecida foi em Brasília/DF, tendo em vista o que preceitua artigo 63 e seus parágrafos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, verifico que não há pedido de liminar no presente feito.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, faço o registro do movimento de "não concedida medida liminar". -
09/09/2025 11:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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