TJDFT - 0708625-94.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708625-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: RAFAEL SINDEAUX ARAUJO, NOVA MORADA IMOVEIS LTDA SENTENÇA I.
Relatório WANDER GUALBERTO FONTENELE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de RAFAEL SINDEAUX ARAUJO e NOVA MORADA IMOVEIS LTDA, igualmente qualificados.
A demanda busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de um alegado atraso na entrega de um imóvel, além da inversão de cláusula penal.
O valor inicialmente atribuído à causa pelo autor foi de R$ 16.280,00, e um pedido de justiça gratuita foi formulado no ato de propositura da ação.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão em 28 de agosto de 2025, a qual versou sobre dois pontos essenciais.
Primeiramente, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, foi determinado que o autor apresentasse, no prazo de 15 dias, comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, como faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários, além da última declaração de Imposto de Renda, e que comprovasse que o valor em sua conta corrente e aplicações não seria suficiente para custear as despesas processuais.
A falta de tal comprovação resultaria no indeferimento do benefício.
Em segundo lugar, e de ofício, este Juízo retificou o valor da causa.
Considerou-se que o valor atribuído era irrisório diante da complexidade do objeto da lide e do proveito econômico pretendido, que engloba o valor do imóvel cuja entrega se pleiteia, somado a todos os pedidos, incluindo o de inversão da multa, conforme preceitua o artigo 292 do Código de Processo Civil.
Em resposta à retificação do valor da causa, e antes mesmo da formalização de todas as ordens judiciais, o autor apresentou, em 27 de agosto de 2025, um pedido de reconsideração, pugnando pela manutenção do valor originário da causa.
Alegou que a controvérsia se restringia à cobrança de multa indevida, inversão da cláusula penal e aplicação de danos morais, cujos valores se coadunariam com a quantia inicialmente apresentada.
Argumentou, ainda, que as provas já coligidas demonstravam que a entrega da unidade ocorreria em breve, em 12 de setembro de 2025, e que o ponto central seria o abuso de direitos por parte dos réus.
Adicionalmente, o autor afirmou que o recolhimento das custas iniciais já havia atingido o teto máximo.
Concomitantemente, ou em período muito próximo, em 25 de agosto de 2025, o autor procedeu ao pagamento de custas judiciais no valor de R$ 415,75, conforme comprovante anexado aos autos, detalhando os valores de custas, distribuidor, contador, ofícios, mandados e diligências.
Diante da análise do processado e da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, e considerando que o recolhimento efetuado não correspondia ao valor das custas devidas após a retificação de ofício da causa, este Juízo proferiu nova decisão em 28 de agosto de 2025.
Nesta oportunidade, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor comprovasse o pagamento das custas iniciais observando o valor da causa retificado, sob pena de inépcia.
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu sem que o autor promovesse a emenda da inicial, deixando de complementar as custas processuais devidas conforme o valor retificado ou de apresentar a documentação completa para justificar o pedido de justiça gratuita. É o relatório necessário.
II.
Fundamentação Não cabe ao Juízo convencer a parte autora do correto valor da causa e necessidade de recolhimento das custas.
Basta.
Já foi conferido prazo.
Se a parte não pretende cumprir, o caminho é a inépcia.
A função jurisdicional exige do magistrado a vigilância atenta sobre a regularidade do processo, assegurando que as partes cumpram as exigências legais para o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
A adequada instrução da petição inicial, que inclui a atribuição correta do valor da causa e o devido recolhimento das custas, ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, é um pressuposto processual de suma importância, sem o qual o feito não pode prosseguir adequadamente.
No caso em análise, a controvérsia iniciou-se com o pedido de justiça gratuita e a atribuição de um valor à causa que, desde a primeira análise, mostrou-se desconexo com o proveito econômico almejado pelo autor.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Contudo, essa previsão não se traduz em uma concessão automática da benesse.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, permitindo ao juiz, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes como AgRg no AREsp 231.788/RS, AgRg no AREsp 296.675/MG e AgRg no AREsp 279.523/RS, já pacificou o entendimento de que o magistrado pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
A legislação (artigo 35, inciso VII da LOMAN) impõe ao magistrado o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e emolumentos, mesmo sem provocação das partes.
Neste contexto, a primeira decisão judicial foi clara ao identificar indícios de que o autor possuía condições de arcar com as despesas processuais, com base em sua qualificação e na narrativa dos fatos.
Não houve, por parte do autor, o atendimento à requisição de juntada dos documentos comprobatórios de sua real situação financeira (faturas de cartão de crédito, contracheque e extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda), tampouco a demonstração de que o valor em sua conta corrente e aplicações seria insuficiente para o pagamento das custas.
A ausência de tal providência, no prazo determinado, inviabilizou a concessão do benefício da justiça gratuita, implicando na obrigação do autor de recolher as custas devidas.
Paralelamente, a questão do valor da causa mereceu retificação de ofício.
O autor, em sua petição inicial, estimou a causa em R$ 16.280,00.
Contudo, a demanda envolve a disputa acerca de um contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor, conforme os próprios documentos acostados aos autos (contrato), é de R$ 590.000,00.
O artigo 292 do Código de Processo Civil determina que, em ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou do contrato.
Adicionalmente, o autor pleiteia indenizações por dano material e moral, além da inversão de cláusula penal.
Assim, a retificação de ofício do valor da causa, para que englobasse o valor do imóvel e a totalidade dos pedidos, foi medida de rigor e em estrita observância à legislação processual.
O valor atribuído inicialmente era de fato muito aquém do proveito econômico buscado, desvirtuando a própria natureza e a dimensão da lide.
Ao ser intimado da decisão que retificou o valor da causa e solicitou a comprovação da hipossuficiência, o autor optou por apresentar um pedido de reconsideração, insistindo na manutenção do valor original e alegando já ter efetuado o pagamento que atingiria o teto máximo das custas.
Contudo, o pagamento realizado foi de R$ 415,75. É de conhecimento deste Juízo que o teto máximo para recolhimento de custas iniciais neste Tribunal gira em torno de R$ 700,00, o que demonstra que o valor pago pelo autor estava significativamente abaixo do limite máximo, e ainda mais aquém do valor que seria devido com a causa corretamente atribuída.
A atitude do autor, de pagar um valor insuficiente e simultaneamente pleitear a reconsideração da retificação, sugere uma inclinação a evitar o ônus financeiro inerente à propositura de uma demanda de tamanha envergadura econômica, desconsiderando a ordem judicial de regularização.
Diante do não atendimento à determinação de comprovação da justiça gratuita e da insuficiência do recolhimento das custas após a retificação do valor da causa, este Juízo expediu uma segunda decisão, em 28 de agosto de 2025, estabelecendo o prazo preclusivo de 15 dias para que o autor emendasse a inicial e comprovasse o pagamento das custas de acordo com o novo valor da causa, sob pena de inépcia.
Esta ordem foi clara e definitiva, concedendo ao autor a última oportunidade para regularizar a sua situação processual.
A inércia do autor em cumprir esta determinação, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda, configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A regularização do valor da causa e o consequente recolhimento das custas são atos que não podem ser postergados indefinidamente.
Em um Juízo com a tramitação de aproximadamente 7.500 processos, a gestão eficiente dos feitos é imperativa, e a concessão de sucessivos prazos para o cumprimento de obrigações basilares prejudica a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A ausência de cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, mesmo após a retificação do valor da causa e a oportunidade de comprovar a hipossuficiência, revela uma conduta de descaso processual.
A inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ocorre quando não forem atendidas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competiam.
No presente caso, a ausência de recolhimento das custas devidas pelo valor correto da causa, ou a devida comprovação para a isenção, impede o prosseguimento da lide, caracterizando a inépcia da inicial e a impossibilidade de desenvolvimento válido do processo.
III.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, e em virtude do não atendimento das determinações judiciais para a emenda da petição inicial, com a devida comprovação do recolhimento das custas processuais conforme o valor da causa retificado, ou a apresentação de documentos hábeis a justificar o pedido de justiça gratuita, e considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, observando o valor da causa retificado de ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 21:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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