TJDFT - 0726464-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726464-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR, GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA AGRAVADO: VERA HELENA SPERANDIO MOTTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ajuizado por ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR e GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para realização de vistoria para verificar infiltração no imóvel de residência dos agravantes em 03/07/2025.
Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões (ID 75137818). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De igual modo, é a previsão do art. 87, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XV - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
No caso, a tutela requerida no presente recurso é a reforma da decisão agravada “de modo a não conceder a tutela pretendida pela autora/agravada de realização da vistoria no apartamento dos Agravantes”.
Analisando os autos de origem n. 0731844-78.2025.8.07.0001, observo que em 03/07/2025 (ID 241689682, na origem) foi realizada a vistoria que os Agravantes pretendiam impedir, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Sem utilidade, portanto, a apreciação do presente agravo de instrumento, pois a pretensão dos Agravantes foi esvaziada, pois a medida que era para ser impedida, em momento posterior à interposição deste recurso, foi consumada.
Nessa hipótese, entendo que prosseguir com o julgamento do mérito do agravo de instrumento nada vale, pois não proporcionará uma condição de vantagem à pretensão dos Agravantes, uma vez que a decisão agravada exauriu seus efeitos.
Diante desse cenário fático-processual, não persiste o interesse recursal que constitui num dos pressupostos de admissibilidade recursal, que é materializado na necessidade, utilidade e adequação do recurso para garantir ao Recorrente uma situação mais favorável com a reforma da decisão combatida.
No mesmo sentido, destaco julgado da 3ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGULAÇÃO DE VISITAS.
ULTRAPASSADO O PERÍODO EM DISCUSSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir, (...) entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática", sendo indispensável, para o julgamento do mérito recursal, que haja "necessidade". 2.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar à parte autora. . 3.
Verificada a inexistência de utilidade no provimento judicial buscado, há perda do objeto e impõe-se o não conhecimento do recurso. 4.
Apelação não conhecida. (Acórdão 1750495, 0700568-15.2019.8.07.0009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2023, publicado no DJe: 29/09/2023.) (grifos nossos).
Ante as razões expostas, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, inc.
III, do CPC e 87, inc.
XV, do RITJDFT, diante da perda superveniente do interesse recursal.
Sem honorários, pois não fixados na decisão impugnada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025 00:10:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/08/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:43
Prejudicado o recurso ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR - CPF: *84.***.*09-72 (AGRAVANTE), GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA - CPF: *34.***.*68-40 (AGRAVANTE)
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15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de VERA HELENA SPERANDIO MOTTA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:32
Decorrido prazo de ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR - CPF: *84.***.*09-72 (AGRAVANTE) em 14/07/2025.
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15/07/2025 14:17
Desentranhado o documento
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15/07/2025 14:17
Desentranhado o documento
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15/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 20:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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