TJDFT - 0711902-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711902-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ALINE VIEIRA DE SOUZA, ANA CLAUDIA SILVA, ELENITA MARIA BARBOSA, GYSLAYNE CAMPOS BRANDAO, INALDO PEREIRA DUARTE, JAQUELINE AMARO COSTA DOS SANTOS, NIVALDO MARIANO DA SILVA, OSWALDO FERREIRA DE PAULA JUNIOR, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, SOLANGE RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF afirma que a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 foi julgada.
Alega que, ante o parcial acolhimento da ação rescisória, resta evidente a inexistência de título executivo apto a subsidiar o presente cumprimento de sentença.
Requer a extinção do presente cumprimento de sentença, diante da inexistência de título executivo válido.
Intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:53
Outras decisões
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09/09/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711902-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ALINE VIEIRA DE SOUZA, ANA CLAUDIA SILVA, ELENITA MARIA BARBOSA, GYSLAYNE CAMPOS BRANDAO, INALDO PEREIRA DUARTE, JAQUELINE AMARO COSTA DOS SANTOS, NIVALDO MARIANO DA SILVA, OSWALDO FERREIRA DE PAULA JUNIOR, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, SOLANGE RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Defiro gratuidade em vista do contracheque apresentado.. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Anote-se gratuidade.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/08/2025 15:59
Outras decisões
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29/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:46
Outras decisões
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28/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/08/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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