TJDFT - 0780395-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780395-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GESILIA BRASILEIRA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Salvo engano, não está comprovada a inscrição em dívida ativa da autora pelos débitos de IPVA do veículo, o que, de resto, fica evidenciado pela emissão do CRLV dos anos em que teriam sido constatados os débitos.
Portanto, o perigo de dano alegado - A manutenção indevida dos débitos atribuídos à Sra.
Gesilia: (i) mantém ativa a inscrição em dívida ativa e o protesto, com efeitos imediatos sobre sua reputação e credibilidade; (ii) gera restrições de crédito, inviabilizando financiamentos, operações comerciais e a participação em negócios; (iii) projeta ameaça concreta de constrição patrimonial; (iv) e, sobretudo, eleva substancialmente o risco de uma decisão desfavorável na ação movida pelo Sr.
Edvaldo, que busca compelir a autora a pagar novamente tributos já quitados, valendo-se justamente da equivocada manutenção dos débitos ora discutidos. - não está demonstrado, mesmo porque não há sequer demonstração de que há ação de execução fiscal movida, nem tampouco a ação movida pelo comprador.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:44
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 08:44
Outras decisões
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15/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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