TJDFT - 0736494-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736494-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) JOSUE DE SOUSA SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 11:58:22. -
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736494-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelas requeridas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Examinando o recurso apresentado, verifica-se que os Embargantes pretendem tão somente rediscutir o mérito da causa, apontando supostos vícios na sentença de matérias que foram devidamente enfrentadas. É o caso do valor da causa, que foi objeto de exame preliminar; da utilização do termo de reserva como contrato válido para utilização dos prazos contratuais, utilizado inclusive no caso de divergência entre os termos firmados pelas partes (termo de reserva e contrato de financiamento), afastando inclusive o suposto prazo adicional de 60 dias para entrega das chaves; a pandemia de COVID-19 e os juros de obra, cujo montante a ser devolvido corresponde a todo o montante pago pelo consumidor após o prazo fatal para entrega do imóvel, independente da rubrica constante na planilha de evolução de financiamento fornecida pela Caixa Econômica Federal.
As alegações formuladas nos embargos traduzem, na verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, que já apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado.
Eventual discordância quanto à interpretação adotada deverá ser perseguida por meio do recurso cabível, não sendo os embargos via adequada para reexame da matéria de mérito.
Ante o exposto, arrosto e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de vícios a serem sanados, e mantenho a sentença na íntegra tal como originalmente proferida.
Sentença registrada no PJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:11
Outras decisões
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15/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 07:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2025 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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