TJDFT - 0746946-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Administrativo e constitucional.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Cargo: professor de Educação Básica.
Candidata aprovada.
Formação acadêmica.
Nomeação.
Investidura.
Requisito.
Diploma de curso de pedagogia.
Curso de formação pedagógica para graduados não licenciados.
Requisitos do Edital não atendidos.
Posse negada.
Ação de segurança.
Endereçamento.
Composição passiva.
Autoridade impetrada.
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Ilegitimidade.
Afirmação.
Autoridade alheia ao ato imputado e desprovida de legitimação para responder por seus efeitos.
Delegação da atribuição de dar posse aos servidores nomeados ao subsecretário de gestão de pessoas (Portaria nº 367/2021, art. 14; e Decreto nº 39.133/2018).
Ato de negativa de posse advindo da autoridade delegada.
Impetração.
Endereçamento à autoridade delegada (STF, súmula 510).
Ausência.
Direcionamento à Secretária de Estado.
Carência de ação.
Afirmação.
Teoria da encampação (STJ, súmula 628).
Requisitos ausentes.
Ilegitimidade passiva que acarreta alteração de competência.
Ausência de segurança denegada, sem resolução do mérito (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º, e CPC, art. 485, VI).
Maioria.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato comissivo imputado à Secretária de Estado de Educação consubstanciado na negativa de posse no cargo de professora da educação básica, para o qual a impetrante se habilitara após aprovação em concurso público, na fase de investidura, diante da não apresentação da documentação exigida para comprovação da formação requestada pela regulação normativa de regência e reproduzida pelo edital norteador do certame.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do mandamus reside na aferição se subsiste ilegalidade na negativa de posse no cargo de professor da educação básica, conquanto tenha a impetrante sido aprovada no certame seletivo e nomeada, particularmente sob o prisma da idoneidade de sua formação acadêmica para fins de investidura no cargo público almejado, ponderados os requisitos estabelecidos pelo edital e os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, diante a não admissão do certificado de conclusão de curso de licenciatura em pedagogia, com o respectivo histórico escolar, como sucedâneo ao diploma que ainda não fora confeccionado (CF, art. 37).
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser por ato ilegal ou abusivo de autoridade, compreendendo o ato ilegal impugnável pela via mandamental conduta ilegitimamente praticada por autoridade pública, que encerra pressuposto de procedibilidade, inclusive porque a concessão da ordem terá por objeto compeli-la a retificar o ato ilegal individualizado. 4.
A angularidade passiva da ação de segurança deve ser composta pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e sua revisão, respondendo pelas suas consequências administrativas, decorrendo dessa apreensão que, se o ato reputado ilegal não se insere na órbita da competência da Secretária de Estado de Educação, que a delegara ao Subsecretário de Gestão de Pessoas, quem de fato editara o ato arrostado, a composição passiva do mandamus deveria estar integrado pela autoridade delegada que praticara o ato reputado ilegal, descerrando situação de ilegitimidade o aviamento da pretensão em face de autoridade diversa daquela que praticara o ato, culminando com a carência de ação da impetrante (Lei do Mandado de Segurança, art. 6º, §3º; STF, súmula 510). 5.
Conquanto originariamente a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estivesse municiada de competência, por delegação, para dar posse e exercício aos servidores vinculados à pasta, tendo, exercitando a faculdade que lhe fora deferida pelo Chefe do Executivo, delegado essa competência ao Subsecretário de Gestão de Pessoas da pasta, derivando dessa organização administrativa que, estando vocacionada a impetração a desafiar ato praticado pela autoridade delegada que negara posse à impetrante, a posição passiva do mandamus deveria estar integrado pelo agente delegado, incursionando em situação de carência de ação decorrente o aviamento da formulação em face da Secretária de Estado, sendo descabida, sob essa realidade, a aplicação à espécie da teoria da encampação (Decreto Distrital nº 39.133/18, arts. 1º e 3º; Portaria SEE nº 367/21, art. 14; Lei do Mandado de Segurança, art. 6º, §3º; STF, súmula 510).
IV.
Dispositivo 6.
Mandado de segurança conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Educação suscitada de ofício acolhida.
Segurança denegada, sem resolução do mérito.
Liminar cassada.
Maioria. -
01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:37
Denegada a Segurança a LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS - CPF: *06.***.*34-24 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:41
em cooperação judiciária
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24/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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24/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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24/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 06:43
Recebidos os autos
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20/11/2024 06:43
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 06:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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