TJDFT - 0729650-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729650-08.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAZ CUNHA SEIXAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória proposta por JOAZ CUNHA SEIXAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A para cobrança de dívida referente ao PASEP.
Os autos inicialmente tramitaram perante a 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
Na decisão cuja cópia foi juntada no ID 238628943, foi recebido o aditamento para determinar a retificação da presente demanda para a classe “Procedimento Comum Cível (7)”.
No mesmo ato, foi declarada a ilegitimidade passiva da União Federal e da CEF, bem como a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 64, § 1º, CPC) e, por conseguinte, declinar da competência em favor deste Juízo.
O réu, em sede de contestação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, bem como apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo em face da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União e a prejudicial de prescrição.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial. É o breve relatório.
Decido.
I – Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a decisão que deferiu a concessão da gratuidade da justiça destacou que “restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, pois presente a declaração de hipossuficiência econômica (Id. 25176026), nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, caput, c/c art. 99, caput e §§ 3º e 4º, ambos do Novo CPC, c/c Lei nº 7.115/83”.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, o requerido se limitou a sugestionar que a alegação de insuficiência trazida não merece prosperar, pois a análise da concessão deste benefício deve ser feita de forma processual, diante disto analisando os fatos alegados pela parte pode-se verificar que esta possui formas de arcar com as custas processuais, já que estas segundo o art. 98, § 6º do CPC podem ser parceladas.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser concedido.
II – Da impugnação ao valor da causa Conforme o disposto no art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória corresponderá ao valor pretendido.
No caso em apreço, a requerente postula o pagamento dos valores devidamente atualizados da sua conta do PASEP, os quais, segundo cálculos realizados pela autora, chegam ao montante de R$ 58.324,14.
Portanto, a autora atribuiu à causa o valor pretendido por ela, o que corresponde ao critério legal.
Assim, a impugnação ao valor da causa deverá ser rejeitada.
III – Da ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo em face da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União As preliminares acima já foram devidamente analisadas na decisão proferida pela 1ªVara Federal Cível da SJDF (cópia inserida no ID 238628943).
IV – Da prejudicial de prescrição A causa de pedir invocada nesta ação finca-se no fato de que o Banco do Brasil não teria preservado o saldo da conta individual do PASEP acumulado até 18/08/1988, mas que somente pode ser sacado em 08/08/2018 (ID 243799105), quando o requerente cumpriu todos os requisitos legais para a realização do saque.
Não se trata, portanto, de questionamento sobre os critérios de correção aplicados, mas do possível apossamento, indevido, pelo Banco, de parte do saldo em conta que deveria ter sido assegurado ao requerente.
Com efeito, o ato imputado ao requerido que teria violado o direito do autor somente foi identificado em 2018.
De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Banco deixou de efetuar o pagamento integral da quantia devida, ocasionando a lesão do direito subjetivo do requerente.
No caso, em razão da inexistência de prazo específico, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, considerando que entre o saque do PASEP e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
Declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o saldo existente na conta individual do autor em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria.
Para tanto, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado no ID 247386893.
A perícia será custeada pelo banco réu, com fulcro no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito(a) do Juízo ANDRESSA MELO LOIOLA FERNANDES – CPF: *26.***.*40-00, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, em especial, aquela responsável por custear a perícia, para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo(a) perito(a).
Havendo impugnação à proposta, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Neste caso, fica advertido(a), desde já, de que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAZ CUNHA SEIXAS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:11
Publicado Citação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:47
Outras decisões
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09/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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