TJDFT - 0702291-23.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSENILTON DE ALCANTARA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSENILTON DE ALCANTARA ALVES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702291-23.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILTON DE ALCANTARA ALVES REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, reavivando teses já rechaçadas (questionamento quanto ao termo inicial para fins de contagem da mora), razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/07/2025 08:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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14/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSENILTON DE ALCANTARA ALVES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:52
Outras decisões
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24/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/05/2025 06:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 06:01
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 06:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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