TJDFT - 0729222-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729222-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO DE SALES GOES, LEONARDO SOARES MOURA EXECUTADO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA DECISÃO A inicial carece de reparos.
Verifica-se que os exequentes não anexaram aos autos qualquer prova de que o serviço advocatício foi efetivamente prestado, especificamente no que tange ao ajuizamento da referida Ação de Repactuação de Dívida, que foi objeto do contrato advocatício.
Assim, a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação que fundamenta a execução inviabiliza a verificação da exigibilidade da dívida, o que compromete a própria pretensão executiva.
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos i) cópia da petição inicial Ação de Repactuação de Dívida com a devida comprovação do protocolo/ajuizamento, cópia da decisão que concedeu a tutela de urgência e, ainda, da sentença proferida e certidão de trânsito em julgado.
Esclareço às partes exequentes que o fato gerador da multa cobrada - R$ 6.000,00 - enseja a necessária oportunidade de contraditório e, portanto, neste ponto, a pretensão dos demandantes perde a certeza e exigibilidade necessárias e características dos títulos executivos extrajudiciais.
Portanto, caso persista a pretensão de cobrança da multa, a inicial deve ser emendada e convertida em ação de cobrança.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 21:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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