TJDFT - 0717203-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A agravante pede a pesquisa de bens imóveis da parte executada pelo sistema CNIB. 2.
Em razão do indeferimento do pedido de pesquisas para a localização de bens da parte executada, o exequente requer que o processo prossiga em busca da satisfação do seu crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se no recurso se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida vindicada pela parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens integra, efetiva e divulga todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas aos tabeliães de notas e de registro de imóveis e outros usuários do sistema, mas não tem a finalidade de buscar bens penhoráveis de devedores. 5.
Malgrado a CNIB possibilitar a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à concretização de penhoras. 6.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: "A Central CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não tem a finalidade de buscar bens de devedores.
A pesquisa de imóveis na CNIB deve ser indeferida quando o sistema é utilizado para fins diferentes daqueles para os quais foi criada.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída para divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis e facilitar a comunicação de seu levantamento, não para a pesquisa geral de bens de devedores." Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, XXXV; e CPC, artigos 139, IV, e 831.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.9.2021, publicado no DJe: 7.10.2021. -
29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/05/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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