TJDFT - 0703492-80.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703492-80.2025.8.07.0011 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: SILVANEI INACIA DA SILVA, ALBERTO ERICH STEIMBER DE PEREIRA OKADA REQUERIDO: BIANCOGRES CERAMICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Ante o recolhimento das custas iniciais.
Retire-se a menção de gratuidade de justiça do sistema.
Trata-se de ação de exibição de documentos distribuído de forma autônoma.
O feito, à luz do entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019), tramitará pelo procedimento comum, observada, não obstante, a disciplina dos artigos 396 e seguintes do CPC.
A parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende obter, bem como evidencia a relevância do pedido para o ajuizamento ou não de ação.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Não restando comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o aperfeiçoamento da relação processual, com a instauração do contraditório, não há que se falar em concessão da tutela de urgência para obrigar a parte adversa, que sequer foi citada, a exibir documentos, mormente quando o procedimento de exibição de documento é especial e de rito abreviado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, via domicílio judicial eletrônico, para oferecimento de resposta no prazo de 05 dias (art. 398 CPC/15), com as advertências legais.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
15/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:54
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTO ERICH STEIMBER DE PEREIRA OKADA - CPF: *06.***.*81-67 (REQUERENTE), SILVANEI INACIA DA SILVA - CPF: *06.***.*18-04 (REQUERENTE).
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de comprovante
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24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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