TJDFT - 0789536-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
11.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos à execução fiscal e declaro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II); e, por consequência, a atribuição de efeito suspensivo à ação de execução fiscal correlata (PJe 0756438-14.2025.8.07.0016). 12.
Intime-se o embargado, pelo sistema (parceiro eletrônico), para responder aos embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 17 c/c CPC, art. 183, § 2º), pena de preclusão. 13.
No mesmo prazo, providencie o Distrito Federal a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e altere-se o cadastro do crédito tributário no SITAF para que se adeque a situação correspondente (CTN, art. 206) até o julgamento da presente ação. 14.
Demais diligências como levantamento de eventual protesto ou restrição nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser pleiteadas pela parte executada diretamente no órgão fazendário (parte exequente), por constituírem atos discricionários da Fazenda Pública sob os quais este Juízo, no âmbito da execução fiscal, não possui ingerência. 15.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento em vista de os embargos versarem exclusivamente sobre matéria de direito (LEF, art. 17, § único). 16.
Apresentada ou não impugnação aos embargos à execução fiscal, intime-se o embargante para, querendo, apresentar réplica aos embargos à execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 17.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte embargante, expressamente, se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 18.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, em especial, quanto ao interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 19.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 20.
Caso as partes não tenham outras provas a produzir além daquelas constantes dos autos, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12). 21.
Traslade cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0756438-14.2025.8.07.0016). 22.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
10/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 14:12
Outras decisões
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08/09/2025 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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