TJDFT - 0711956-11.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711956-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO MOTTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por LARISSA MARIA DE FIGUEIREDO em desfavor de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECARGA PAY, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, em novembro de 2024, foi surpreendida com uma cobrança indevida em seu cartão de crédito, tendo tentado entrar em contato com a ré, mas, em decorrência da omissão desta, procurou um número de telefone na internet, acreditando se tratar do número da ré, ocasião em que foi instruída a promover diversos procedimentos, inclusive repassando o código de conforme recebida da ré.
Aduz que, logo após os procedimentos, recebeu notificação informando-lhe de uma compra no valor de R$ 600,00, ocasião em que percebeu que caiu em um golpe, por isso tentou entrar em contata novamente com a parte ré, mas não obteve êxito na solução da avença.
Alega falha da requerida, razão pela qual faria jus à reparação dos danos materiais e morais.
A ré alega que a conta da autora foi aberta em julho de 2022 com uso de selfie e documentos pessoais; que a transação de R$ 600,00 foi realizada em dezembro de 2024 na modalidade cartão virtual; que a situação vivenciada pela autora representa culpa exclusiva de terceiro; que o valor da transação foi destinado à autora; que não há dano moral a ser indenizado. É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a partes juntaram a documentação que entendem pertinente e não pugnaram por prova oral.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu, pois, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas segundo os fatos expostos na inicial.
Na espécie, o autor atribui à ré responsabilidade sobre o evento noticiado na inicial, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar.
Não há que se falar em inépcia da inicial, face a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é possível a juntada de documentos até a audiência de instrução.
Também não padece de inépcia por não ter individualizado as transações repudiadas, considerando que contesta integralmente as transações que foram realizadas no exterior, sendo de fácil elucidação da simples análise dos documentos.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Narra o requerente, em apertada síntese, que, no dia 04/04/2025, percebeu movimentações atípicas em sua conta corrente, decorrentes de compras online realizadas com seu cartão bancário, inclusive em estabelecimentos internacionais, sem seu conhecimento ou autorização, as quais totalizaram R$ 60.683,37 (sessenta mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), que foram realizadas por terceiros que obtiveram acesso indevido aos seus dados bancários.
Diz que entrou em contato com o banco-réu e contestou as compras, tendo, ainda, realizado o bloqueio do cartão, todavia a parte ré não restituiu os valores.
A ré, em sua defesa, alega ausência de responsabilidade sobre o evento danoso, ao fundamento de que o requerente forneceu seus dados bancários para terceiros, inclusive senha.
Das provas carreadas vislumbro conduta ilícita da parte ré.
Com efeito, embora a autora foi vítima de golpe de estelionatário, através do chamado golpe da falsa central, tendo fornecido seus dados bancários, sem que para isto a parte ré tenha contribuindo para o evento.
Certo é que, neste caso, houve falha no dever de segurança da ré, considerando que as transações, diversas e de valores altos, foram realizadas em datas muito próximas, destoando totalmente do perfil de consumo do autor.
Não se cuida de exigir aquilo que a ré em sua defesa chamou de “perfil linear de consumidor”, mas dever de segurança notadamente quando as transações destoam daquele perfil típico ou tradicional.
Aqui, de fato, reside a falha da parte ré, diversas foram as transações que se originaram de Dubai, todas em valores altos, realizadas no mesmo dia, evidenciando uma guinada de consumo, tudo a ensejar desconfiança quanto à fraude.
Como se vê, evidente, a conduta ilícita da parte ré.
Desse modo, faz o autor jus à declaração de nulidade das compras realizadas no exterior e todos os encargos daí derivados, todas realizadas no dia 04/04, com o IOF lançado em 08/04/25, totalizando a quantia de R$ 60.632,95 (sendo R$ 43.696,03 na fatura com vencimento em 01/05/25 e R$ 16.936,92 na fatura com vencimento em 01/06/25) Não há se falar em restituição em dobro, porque vislumbra-se hipótese de erro justificável, diante da inicial contribuição da vítima pelo evento, razão pela qual tenho que o fato.
O dano moral se mostra evidente, considerando que o consumidor, em situação de hipervulnerabilidade, se viu com o equilíbrio psicológico rompido, diante da iminência de arcar com a cobrança de valores que muito ultrapassam o seu consumo.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em vista os valores normalmente fixados em situações análogas, como demonstrado no acórdão acima transcrito, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Entretanto, considerando o limite dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, R$ 60.720,00, bem como anterior condenação, devem os danos morais serem arbitrados tão-somente em R$ 87,05 (oitenta e sete reais e cinco centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenar para: i) declarando a nulidade das cobranças lançadas na fatura do cartão de crédito do autor realizada na data de 04/04/2025 e demais encargos incidentes sobre tais transações, condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 60.632,95 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e cinto centavos, que deverá ser atualizada desde o desembolso pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (excluída a correção) a contar da citação; ii) condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 78,05 (oitenta e sete reais e cinco centavos), que deverá ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (excluída a correção) ambos a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2025 18:28:51 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/09/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/09/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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01/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/08/2025 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:50
Outras decisões
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17/08/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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