TJDFT - 0738559-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738559-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO VIRGILIO ZARONE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alessandro Virgilio Zarone em face da r. decisão (ID 246814650, na origem) que, em Liquidação Provisória de Sentença movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, declinou da competência para julgar o feito a uma da Varas Cíveis da Comarca de Pedro Afonso/TO, local de domicílio do Autor.
Nas razões recursais (ID 70145260), alega, em síntese, que a competência para o processamento da ação é da Justiça do Distrito Federal, local da sede do banco Réu (art. 53, III, “a”, do CPC/15).
Defende que não houve escolha aleatória de foro.
Argumenta que a competência territorial é relativa e que cabe ao consumidor escolher o foro em que ajuizará sua ação.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada.
Pedido de gratuidade de justiça requerido na origem (ID 246728143) e não apreciado de forma expressa pelo julgador, circunstância que acarreta o deferimento tácito. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Considerando o teor do art. 53, III, “a”, do CPC/15, posicionava-me no sentido de que a competência para o processamento de ações em face do Banco do Brasil é dos juízos de Brasília, local da sede da instituição bancária.
Entretanto, a eg. 8ª Turma Cível firmou entendimento contrário, consoante, v. g., os seguintes arestos, em que se admite a remessa dos autos ao local da agência onde foi firmado o contrato ou ao de domicílio da parte Autora: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E SEM VÍNCULO COM OS FATOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO NÃO ALTERADA. (...) 4.
O art. 53, III, “b”, do CPC, prevê que a competência territorial, em ações fundadas em obrigações, será do local onde se acha a agência ou estabelecimento da pessoa jurídica, se a obrigação houver sido contraída por esse intermédio. 5.
O domicílio da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, deve considerar a localização do estabelecimento responsável pelo ato originador da obrigação, quando diverso da sede administrativa. 6.
A ausência de qualquer conexão fática entre os eventos discutidos na demanda (suposta negativação indevida) e o foro de Brasília/DF evidencia tentativa de deslocamento aleatório de competência, hipótese que autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, com base no art. 63, §5º, do CPC. 7.
A tramitação eletrônica do processo não suprime a necessidade de observância dos critérios legais de competência territorial, sendo imprescindível a existência de nexo mínimo entre o foro eleito e a controvérsia judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A escolha do foro da sede da instituição financeira, sem vínculo com os fatos da causa ou com o domicílio do autor, configura eleição territorial aleatória e autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência relativa. 2.
A tramitação eletrônica do processo não dispensa a observância dos critérios legais de competência territorial previstos no Código de Processo Civil. 3.
O exercício da faculdade prevista no art. 101, I, do CDC deve respeitar os princípios da conexão fática e da boa-fé, não legitimando manipulação da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a” e “b”, 63, §5º; CC, art. 75, §1º; CDC, art. 101, I. (Acórdão 2026466, 0713840-93.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.)” (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (art. 8º), permite ao juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ou suas ações preparatórias, como a de Produção Antecipada de Provas, propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Em que pese tratar-se de competência relativa, o foro competente para o processamento e julgamento da Execução Provisória da Sentença Coletiva e das suas ações preparatórias, como a Ação de Produção Antecipada de Provas, é o do local onde domiciliado o exequente ou onde celebrado o contrato bancário objeto da liquidação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1852170, 07079467320248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Distrito Federal é competente para processar e julgar a liquidação de sentença de ação civil pública referente a cédulas de crédito rural, considerando a sede do réu; (ii) estabelecer se a escolha do foro pelo autor, desvinculada do local da agência bancária e de seu domicílio, configura escolha aleatória vedada pelas normas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência bancária, o foro competente é o do local da agência onde foi pactuado o contrato, nos termos do art. 53, III, "b" e "d". 4.
O vínculo contratual entre as partes decorre de cédula de crédito rural, operação financeira voltada ao financiamento da atividade agrícola, o que descaracteriza relação de consumo e afasta a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A escolha do foro da sede da instituição financeira não pode ser feita de forma aleatória, sem observância das regras processuais, sob pena de violação ao princípio do juízo natural e de sobrecarga indevida da Justiça do Distrito Federal. 6.
A prerrogativa de eleger foro em contratos bancários não permite ao autor ajuizar a ação em local sem pertinência com o contrato ou seu domicílio, sob pena de afronta ao art. 139 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de impedir a oneração indevida do Judiciário. 7.
O declínio de competência, embora trate de competência territorial relativa, é justificável diante do interesse público e da ausência de justificativa plausível para a escolha do foro do Distrito Federal, conforme precedentes do c.
STJ e do próprio e.
TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência territorial para ações envolvendo obrigações bancárias deve observar o local da agência onde foi firmado o contrato, salvo exceções legalmente justificadas. 2.
O vínculo contratual estabelecido por cédula de crédito rural não configura relação de consumo, afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A escolha aleatória do foro, sem pertinência com o contrato ou o domicílio das partes, não é permitida e pode ser corrigida pelo magistrado, ainda que se trate de competência relativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "b" e "d"; art. 139.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/11/2021; TJDFT, Acórdão 1636496, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível; Acórdão 1614349, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível. (Acórdão 2006540, 0711156-98.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.)” (grifou-se) Nesse cenário, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento pessoal para aderir à posição dos demais membros da eg. 8ª Turma Cível.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravante, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
10/09/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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