TJDFT - 0719780-76.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719780-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: J.
C.
C.
M.
OFENSOR: MARCOS MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de MARCOS MARQUES DA SILVA (ID's 249039600 e 249822367).
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 249822366). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 248913231): I) a proibição de aproximação da ofendida, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; II) a proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, redes sociais, Whatsapp, Facebook, etc).
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Cadastre-se a revogação do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO OU DE CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO.
Distribuído o IP, intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia dos documentos de IDs 248913231, 248934139 e da presente decisão ao IP. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:27
Revogada a medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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13/09/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 15:19
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 11:22
Desentranhado o documento
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06/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/09/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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05/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:27
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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05/09/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/09/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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