TJDFT - 0759732-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759732-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa O art. 291 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292, por sua vez, menciona que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V).
No caso concreto, a pretensão da autora perfaz o montante de R$ 10.823,81, referente ao valor que pretende ver como declarado inexistente somado ao valor pleiteado a título de dano moral.
Assim, a princípio, não há incorreção no valor atribuído à causa, que corresponde ao valor do débito que pretende ver declarado inexistente e relativamente ao qual pleiteia a reparação imaterial.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora que seja concedida tutela antecipada para retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 dias.
No mérito, declarar a inexistência do débito de R$ 823,81, condenar o réu a indenizar a autora por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 e confirmar a liminar concedida.
Alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA, promovida pelo réu, em razão de suposto débito oriundo do contrato nº *02.***.*19-72, referente ao serviço BRB SERV CONSIG.
Afirma que em 20/05/2025 recebeu uma notificação sobre uma dívida de R$ 35.378,42, referente ao Contrato nº *02.***.*19-72.
Ao tomar conhecimento da cobrança, entrou em contato com o Gerente da agência do BRB e ele me informou que o débito está relacionado ao valor total da dívida que possuía uma parcela em atraso, referente ao mês de outubro de 2024.
Desse modo, o gerente me solicitou o pagamento em boleto, no valor atualizado de R$ 823,81.
Segue anexo o contracheque com o desconto do valor da parcela, datada de 21/10/2024, no valor original de R$ 722,32.
A autora sustenta que a dívida foi lançada sem qualquer ciência prévia e já estava devidamente quitada na data de seu vencimento, configurando, assim, cobrança indevida.
Decisão deferindo pedido de tutela id 240872706.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado validamente e a autora autorizou o débito em conta das parcelas não descontadas no contracheque.
A negativação ocorreu devido a um erro operacional pontual, que foi prontamente corrigido.
Sustenta ainda que as alegações de cobranças irregulares e recorrentes não encontram respaldo na realidade e que a única falha reconhecida foi a de conciliação da parcela de outubro de 2024, já corrigida.
Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
A questão central é determinar se houve cobrança indevida por parte do BRB Banco de Brasília S/A e se a negativação do nome da autora configura dano moral passível de indenização.
A autora argumenta que a dívida foi quitada e que a negativação foi indevida, configurando dano moral.
O BRB Banco de Brasília S/A, por sua vez, alega que houve um erro operacional pontual que foi prontamente corrigido e que a autora celebrou de forma livre e consciente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 24036903, autorizando o débito das parcelas diretamente em sua conta corrente.
A autora, em réplica, sustenta que houve nova notificação de inclusão de seu nome no Serasa sobre a mesma dívida, evidenciando que o erro não é pontual.
Restou incontroverso, pois alegado pela parte autora e não contestado pela parte ré, que o débito mencionado na inicial (R$ 823,81) é inexistente, pois foi ocasionado por um erro operacional pontual que foi prontamente corrigido pela ré, uma vez que a referida parcela do financiamento estava sendo descontado no contracheque da autora.
Os documentos trazidos pela parte autora, em especial os contracheques acostados aos autos, comprovam o efetivo desconto das parcelas do empréstimo consignado, inclusive a parcela vencida em outubro do ano passado, que teria ensejado a inscrição.
Assim, procedente a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 823,81 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).
Definido, portanto, que houve a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes e de forma indevida, passo à análise do pleito indenizatório.
Para caracterização de dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se caracterizando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, gerando o dever de indenizar.
A incidência da Súmula 385 do STJ exige, para excluir o dever de indenizar, a pré-existência de anotações regulares e legítimas em nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, cujo ônus probatório é da parte ré, quem, no caso em comento, dele não se desincumbiu.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de id 240872706 para determinar que à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução; 2) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO DO VALOR DE R$ 823,81 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) referente ao contrato *02.***.*19-72; 3) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2ª Lei 14905/24.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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13/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:07
Juntada de intimação
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01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 06:55
Juntada de Petição de intimação
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24/06/2025 06:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 06:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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