TJES - 5001935-17.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001935-17.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA DE JESUS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O SAMARCO MINERAÇÃO S.A, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios da Decisão ID62485981.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão saneadora, uma vez que este juízo não se manifestou quanto a distribuição do ônus da prova.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Pois bem.
Após breve análise da questão alegada, noto que assiste razão a embargante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto ao ônus da prova, a regra geral do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373.
Ou seja, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, haja vista que não houve requerimento das partes para que o ônus fosse distribuído de maneira diferente, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 373, I e II do CPC.
Portanto, diante de tudo que foi dito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID65769257, dando-lhes PROVIMENTO para modificar na decisorium o seguinte aspecto: “Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil”.
INTIMEM-SE as partes através de seus doutos advogados, desta decisão.
Ademais, considerando a manifestação pela produção de provas (ID65771515 e 66558505), DEFIRO a expedição de ofício ao INSS solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de pensões e auxílios concedidos à autora, bem como extrato do CNIS.
De igual modo, DEFIRO a expedição de ofício ao CAGED solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de eventuais admissões, demissões e tempo de serviço, relativos à autora.
Registre-se que, decorrendo o prazo sem resposta aos ofícios, determino desde já seu reenvio.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para Sentença.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, bloco 8, Loja 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Américas, 3434, bloco 07, sala 505/506, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 -
11/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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07/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001935-17.2021.8.08.0014 AUTOR: JULIANA FERREIRA DE JESUS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se a presente de Ação de Compensação por Danos Materiais e Morais, cuja pretensão da requerente é o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, eis que à época exercia a atividade de “lavadeira”. É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade realizada pela requerente).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara quais são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da Fundação Renova não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III) ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Quanto a preliminar de que se faz necessário que a parte requerente comprove a relação jurídica de seus representantes legais com a companhia de água, tenho que não merece prosperar a alegação da requerida.
Conforme consta no documento ID7346376 foi juntado conta de água, que embora esteja em nome de terceiro, senhor Antonio da Cruz Nobrega, nota-se que conforme declaração de residência (ID12237889), o senhor Jose Equer atesta que a requerente residia neste endereço desde maio de 2015, comprovando, a um primeiro momento, que a requerente residia no presente município na época dos fatos.
Assim, sem maiores delongas, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
IV) DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, a requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA arguida.
V) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA ATENDIMENTO AOS ATINGIDOS PELA MATRIZ DE DANOS PLEITEADA Destacou que a requerente seria carecedora do interesse de agir por não ter aderido ao Sistema Novel de ressarcimento, via adequada, sendo este o fundamento da ação.
O Sistema Novel ofereceu três alternativas aos atingidos (PIM, ajuizamento de ação individual no judiciário local ou adesão ao NOVEL) e previu regras para aqueles que já haviam ajuizado ações antes da decisão que o instituiu, quanto à possibilidade de desistência.
Quanto às ações ajuizadas após essa decisão, nada foi mencionado.
Dessa forma, considerando o ajuizamento posterior da presente ação, o que evidencia a escolha pela via judicial individual, entendo configurado o interesse de agir da parte autora e REJEITO a PRELIMINAR.
VI) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S/A e BHP Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, atrai, portanto, a um primeiro momento, a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
VII) DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerida alegou que os requerentes pugnaram pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntaram aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, a requerida não juntou nos autos em momento alguma prova que demonstre a real situação financeira dos autores que possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a alegação da requerida e mantenho a assistência judiciária gratuita aos requerentes.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID34851541, verifica-se que requereram a produção de provas, bem como contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se restou-se comprovado que a requerente exercia a função de lavadeira na época dos fatos.
II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das Requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa).
III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, bloco 8, Loja 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Américas, 3434, bloco 07, sala 505/506, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7346375 Petição Inicial Petição Inicial 21061316555210200000007093411 7346376 Juliana Ferreira de Jesus Documento de comprovação 21061316555247300000007093412 7346377 DECISÃO Documento de comprovação 21061316555283500000007093413 7697856 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21070214204285700000007433237 8840817 Despacho Despacho 21090422190739200000008532077 11475893 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22011916593381100000011062876 12237883 Petição (outras) Petição (outras) 22022120092026700000011795449 12237889 DECLARAÇAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 22022120092044200000011795455 12237888 TESTEMUNHA ARIADILA SILVA Documento de comprovação 22022120092071900000011795454 12237886 TESTEMUNHA PABLO WALBURGO Documento de comprovação 22022120092089100000011795452 12237885 TESTEMUNHA ROSANGELA MERELLES Documento de comprovação 22022120092108500000011795451 14723496 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 22053111204581400000014180240 14723496 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22053111204581400000014180240 14723496 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22053111204581400000014180240 14723496 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22053111204581400000014180240 19131375 Contestação Contestação 22110317554174600000018391581 19131380 VALE X Contestação - JULIANA FERREIRA DE JESUS Contestação em PDF 22110317545609600000018391586 19131387 DOC. 01 - PROCURAÇÃO COM SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110317545634000000018391593 19131391 DOC. 02 - CONTRATO SAMITRI SAMARCO Documento de comprovação 22110317545683700000018391597 19646805 Contestação Contestação 22112217351161700000018883993 19646812 0901997674ContestacaoedocumentosBHPREUContestacao22112022 Petição (outras) em PDF 22112217351370500000018884000 19646815 Contestacaoedocumentos1.ProcuracaoBHP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22112217351395600000018884003 19646818 Contestacaoedocumentos2.SubstabelecimentoBHP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22112217351408200000018884306 19646822 Contestacaoedocumentos3.Acordao Documento de comprovação 22112217351420800000018884310 19646825 Contestacaoedocumentos4.AcordaoResponsabilidadesomentedaSamarcoSemelementosparadesc Documento de comprovação 22112217351430600000018884313 19646832 Contestacaoedocumentos5.Cons.Pena.Sentencaimprocedente Documento de comprovação 22112217351438500000018884320 19646838 Contestacaoedocumentos6.DECISAOINDEFERIMENTOINVERSAOONUSDAPROVAGOV.VALADARES Documento de comprovação 22112217351444900000018884326 19646846 Contestacaoedocumentos7.Decreton43.713REGULAAPESCA Documento de comprovação 22112217351458100000018884334 19646848 Contestacaoedocumentos8.DEFESACIVILAbastecimentodeaguaemGovernadorValadaresestanorma Documento de comprovação 22112217351466500000018884336 19646850 Contestacaoedocumentos9.Estacoesdetratamentogarantemaqualidade...aolongodoRioDoce Documento de comprovação 22112217351477900000018884338 19647254 Contestacaoedocumentos10.PESCARIODOCELIBERADA Documento de comprovação 22112217351488400000018884342 19647258 Contestacaoedocumentos11.RelatorioANABaciaRioDoce Documento de comprovação 22112217351496200000018884346 20785788 2023-01-18 (2) Aviso de Recebimento (AR) 23020717260138700000019976728 20785784 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23020717260195500000019976724 21431366 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23020717282001600000020589776 21431385 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23020717300208000000020589794 22203547 Contestação Contestação 23030117083707500000021323820 22204116 CONTESTAÇÃO - JULIANA FERREIRA DE JESUS Contestação em PDF 23030117083724300000021323838 22204117 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23030117083748000000021323839 25327131 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23051718060894100000024299520 25327811 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051718091511600000024299549 29381894 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081422014183700000028163969 29381897 50019351720218080014 Habilitações em PDF 23081422014019100000028163972 29381899 062AtosconstitutivosBBBL Habilitações em PDF 23081422014042500000028163974 29381901 ProcuracaoLegalBHPBrasilJune23 Habilitações em PDF 23081422014067800000028163976 29382303 SUBSTABELECIMENTOSiqueira Habilitações em PDF 23081422014084500000028163978 34851541 Despacho Despacho 23120409552479800000033331668 38487388 Certidão Certidão 24022217530318700000036763974 43931669 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052819580756600000041855023 43931670 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052819580777500000041855024 43931671 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052819580792700000041855025 43931672 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052819580810000000041855026 44391346 Petição (outras) Petição (outras) 24060711581259700000042286203 44391349 ManifestacaoProvas50019351720218080014 Petição (outras) em PDF 24060711581273500000042286656 44465803 Petição (outras) Petição (outras) 24061008444147700000042354706 45295167 Petição (outras) Petição (outras) 24062114492358400000043127917 51735001 Decurso de prazo Decurso de prazo 24093017131916200000049114334 -
19/03/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2022 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2022 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
31/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/09/2021 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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