TJES - 5008741-61.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Notificação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008741-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO ELETRICO LTDA REQUERIDO: ALEXSANDRO BARBOSA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, ao argumento já explicitado nos autos.
Designada audiência (Id. 67219949) para a qual todos devidamente intimados, verificou-se a ausência injustificada da parte requerida, eis que foi regularmente intimada (Id. 66522698), razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Especial predita.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte requerente firmou contrato de compra e venda com a parte requerida, que não realizou o pagamento como contraprestação à entrega do produto objeto do contrato, no montante de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Requer seja a parte requerida compelida ao pagamento do valor devido e de danos morais.
No sistema dos Juizados Especiais, o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Quanto ao rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Sendo assim, considerando então a verossimilhança do alegado, consoante os documentos contidos nos autos aliado a ausência do demandado à sessão de conciliação, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou a efetiva ocorrência de dano moral, visto que não elencou os abalos psicológicos decorrentes de tais fatos.
Dessa forma, não há nos autos outra conclusão, senão a de que não restou caracterizado os danos morais alegados pela parte autora na exordial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e, via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento da importância de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, amparado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de MUNDO ELETRICO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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24/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/04/2025 08:43
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2025 14:03
Desentranhado o documento
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04/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNDO ELETRICO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008741-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO ELETRICO LTDA REQUERIDO: ALEXSANDRO BARBOSA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão id: 63765601, para informar novo endereço do requerido no prazo de 05 (cinco) dias.
SÃO MATEUS-ES, 14 de março de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de secretaria -
14/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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