TJES - 5007251-74.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007251-74.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA ROCHA SOUZA DE ALMEIDA, ANDRESSA SOUZA DE ALMEIDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS AZEVEDO PASSOS - ES37549 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Como se sabe, o atual Diploma Processual impõe a formação de uma "bolha cognitiva", permitindo-se que o sócio eventualmente alcançado pelo pedido possa atuar positivamente para comprovar que os requisitos para o deferimento do pleito não se encontram presentes.
Vejamos: "[...] CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias [...]".
Para tanto é ônus da parte exequente colacionar documentação comprovando a situação atual da empresa executada (atividade/inatividade - documento da Junta Comercial); trazendo, inclusive, contrato social (atualizado) da mesma, além da qualificação dos sócios com endereço também atualizado.
Na espécie, observo que o pedido de instauração de incidente processual é genérico, de modo que sequer arrola o nome dos sócios da Executada e respectivos endereços.
Assim, tenho por indeferir o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, eis que inexiste informações essenciais.
Nada impedindo, cumpre registrar que a empresa devedora é o HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, é já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios.
Nesse sentido também é a Sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca (acostada nos autos), em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Por fim, destaco que a HURB teve seu registro cancelado e operações suspensas pelo Ministério do Turismo.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não há bens passíveis de penhora.
Ante o exposto: i) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; ii) diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
ISENTOS DE CUSTAS, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I-se Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ELIANA ROCHA SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Rua Seis, 40, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 Nome: ANDRESSA SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Rua Seis, 40, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
08/07/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIANA ROCHA SOUZA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5007251-74.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA ROCHA SOUZA DE ALMEIDA, ANDRESSA SOUZA DE ALMEIDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS AZEVEDO PASSOS - ES37549 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id 61140007.
VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
19/03/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:18
Processo Reativado
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
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29/05/2024 03:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANA ROCHA SOUZA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 22:50
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANA ROCHA SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*17-15 (AUTOR).
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08/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 13:50
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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