TJES - 5038860-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5038860-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SANTOS LEITE REQUERIDO: THOMAS CASE & ASSOCIADOS CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 Advogado do(a) REQUERIDO: EMILE FARIA MARCHEZEPE - SP227392 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que no dia 16.10.2023 firmou com a requerida contrato de “Prestação de Serviços de Transição de Carreira (Silver Plus)”, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais).
Aduz que escolheu a empresa por sua reputação no mercado, mais de 40 anos de atuação, acreditando que a requerida proporciona o suporte necessário para uma transição profissional mais segura e bem-sucedida, para estar mais próximo da família, com proposta que incluíam reestruturação da imagem, organização do currículo, simulações de entrevistas, acesso a especialistas capacitados, visibilidade nas empresas, contato com altos escalões empresariais e diversas oportunidades de emprego.
Sustenta que a realidade não foi como prometida, tendo a requerida falhado no cumprimento dos compromissos estabelecidos, evidenciando grande desídia em relação às suas responsabilidades contratuais, não individualizou adequadamente o perfil do autor, sendo surpreendido com a informação de que seu perfil não estava aderente às vagas gerenciais pelas quais eram seu foco.
Alega que a falta de empenho foi tamanha que, próximo ao término do contrato, sem nenhuma perspectiva do que havia sido estabelecido e as insistentes reclamações do autor, a querida fez um aditivo de três meses como forma de compensação.
No entanto, isso não resolveu o problema, pois o Autor continuou enfrentando dificuldades para encontrar oportunidades de emprego e passou a se desgastar ainda mais com a Ré na expectativa de obter o auxílio prometido.
Diante do narrado, ajuizou a presente demanda pugnando pela declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, assim como a empresa requerida seja condenada a restituição do valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) e danos morais.
Contestação apresentada em id nº 62009799. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a decidir.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Do conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que o autor pretende a rescisão contratual sustentando falha no cumprimento dos compromissos assumidos, demonstrando considerável desídia no que tange às responsabilidades contratuais, com a não individualização adequada do seu perfil para as vagas gerenciais.
Para comprovação de suas alegações apresenta contrato (id nº 50907729), e-mails e pagamentos (id nº 50907730), áudio (id nº 50909314).
A empresa requerida, por sua vez, apresenta contestação sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando cumprimento do objeto contratual, por se tratar de obrigação contratual meio e não fim, prestando toda a consultoria e assessoria para auxiliar o autor na transição de carreira.
Da análise do contrato acostado em id nº 50907729, é possível inferir que as partes firmaram um contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Personalizada para Transição de Carreira, de acordo com a Metodologia do Programa de Transição de Carreira Silver Plus, em que a contratada não garante a conquista de novo trabalho - êxito (cláusula 3ª - objeto do contrato).
Verifica-se, assim, que se trata de um contrato de consultoria e assessoria de prestação de serviço de meio e não fim, que foi redigido de forma clara e objetiva, de forma garantir a ciência do consumidor aos termos contratados.
A requerida acostou aos autos diversas provas que demonstram agendamento de simulação de entrevistas (id nº 62011105, id nº 62011111), elaboração de currículo (id nº 62011106), material de orientação para entrevistas (id nº 62011107), retorno de realização de simulação de entrevistas (id nº 62011108, id nº 62011113) , material apoio para entrevistas (id nº 62011110).
Além disso, foi acostado, ainda, um áudio em que demonstra uma real possibilidade de contratação, conforme id nº 62011122.
Assim, o conjunto probatório demonstra que a requerida realizou o serviço de assessoramento e consultoria contratado, não havendo indícios de desídia.
As provas apresentadas pelo autor, áudio acostado pelo autor em id nº 50909314 e os e-mail acostados em id nº50907730, não são suficientes para comprovar a alegada falha nos serviços prestados pela requerida, sendo inexistente qualquer evidência de descumprimento contratual ou de que a requerida tenha deixado de realizar o gerenciamento adequado das vagas.
No contexto de um processo de transição de carreira, como é o caso de fundo apresentado nos autos, os feedbacks negativos provenientes de empresas, incluindo aqueles relacionados à incompatibilidade do perfil do autor com as vagas ofertadas, devem ser compreendidos como parte integrante do processo seletivo, conduzido autonomamente e sem gerência da requerida.
A requerida, ao se comprometer a prestar serviços de assessoria e planejamento de carreira, limitou-se a fornecer as ferramentas, orientações e oportunidades de vagas compatíveis com o perfil do autor, o que, no caso dos autos, restou satisfatoriamente demonstrado.
Desse modo, se tratando de atividade meio não atrelada ao resultado e não havendo provas mínimas de negligência por parte da requerida, não resta caracterizada falha na prestação do serviço capaz de ensejar a rescisão contratual e demais pedidos autorais.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - ATIVIDADE DE MEIO NÃO ATRELADA AO RESULTADO - NEGLIGÊNCIA DA CONTRATADA NA DEFESA DO CLIENTE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MODIFICADA - APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10106993720178260002 SP 1010699-37.2017.8.26 .0002, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 20/09/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – CONTRATO DE MEIO. 1 – Pacífica a natureza consumerista da relação entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de outro, um fornecedor. 2 – Contrato de prestação de serviço de recolocação e treinamento.
Obrigação de meio e não de resultado.
Contrato redigido de forma clara e de fácil compreensão. 3 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007333-71.2019.8.26.0405; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Portanto, concluo que, considerando a ausência de provas que evidenciem qualquer negligência no cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida, e,
por outro lado, a demonstração satisfatória de que a requerida agiu de acordo com os termos contratuais estabelecidos, não assiste razão aos pedidos formulados na presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito -
03/07/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:25
Processo Inspecionado
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30/06/2025 16:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON SANTOS LEITE - CPF: *37.***.*83-00 (REQUERENTE).
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de THOMAS CASE & ASSOCIADOS CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5038860-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SANTOS LEITE REQUERIDO: THOMAS CASE & ASSOCIADOS CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
INTIMAÇÃO pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, intimação ao(à) Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 e DR.
Advogado do(a) REQUERIDO: EMILE FARIA MARCHEZEPE - SP227392 para ciência da DECISÃO ID 63032365 VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:34
Juntada de
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28/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 20:13
Juntada de Petição de habilitações
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22/11/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 17:05
Juntada de
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01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:13
Juntada de
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18/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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