TJES - 5002779-82.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002779-82.2023.8.08.0050 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ALEXANDRE GUIMARAES ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado pelo Executado, Alexandre Guimarães Alves, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em face de bloqueio judicial promovido via sistema SISBAJUD.
Alega-se que a quantia bloqueada, no montante de R$ 5.787,55 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), é proveniente de verba salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar encontra respaldo no art. 833, IV, do CPC, salvo nas exceções previstas em seu § 2º, como no caso de dívidas de caráter alimentar ou valores que excedam 50 salários-mínimos mensais.
No presente caso, é incontroverso que os valores bloqueados provêm de salário, conforme demonstrado por meio do extrato bancário e contracheque anexados aos autos.
A constrição de verbas impenhoráveis afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito ao mínimo existencial, o que, por si só, já autoriza o deferimento do desbloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Intime-se as partes para ciência e requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 19 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
20/03/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES ALVES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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