TJES - 5002262-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASBAH Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDO: ZENAIDE BRASIL DIAS Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO BRASIL CANUTO - ES19640 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para "especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda." Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
01/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASBAH em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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23/02/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:57
Expedição de Termo de Penhora.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5002262-87.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASBAH Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDA: ZENAIDE BRASIL DIAS Endereço: Rua Elesbão Linhares, 440, 1102, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-535 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASBAH, representado por sua síndica ZELBA JUPIRA ASSIS DE OLIVEIRA BRINATI TORRES, em face de ZENAIDE BRASIL DIAS representada por SAYONARA BRASIL DIAS, conforme petição inicial de ID nº 61751528 e documentos seguintes.
O Requerente sustenta, em linhas gerais, que a edificação, com 46 anos de construção, apresenta deteriorações graves, como trincas, infiltrações e desprendimentos de revestimentos, comprometendo a segurança de moradores e terceiros.
Alega que foram realizados laudos técnicos que atestaram a urgência das intervenções e a necessidade de utilizar os pontos de ancoragem instalados na unidade 1102 para viabilizar os trabalhos de manutenção, atendendo às normas regulamentadoras de segurança.
Narra que, em um primeiro momento a moradora da unidade 1102 autorizou o acesso, mas posteriormente condicionou a continuidade ao pagamento de aluguel mensal, inicialmente estipulado em R$ 3.100,00 e depois reajustado para valores superiores.
Relata que a conduta da Requerida resultou na impossibilidade de dar continuidade às obras, expondo o condomínio a riscos financeiros e de segurança.
Diante das reiteradas negativas, o Requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada para garantir o acesso imediato à unidade 1102, bem como eventual fixação judicial de compensação financeira proporcional ao uso temporário da área, caso este juízo assim entenda.
Custas devidamente recolhidas no ID nº 61772941. É o breve relatório.
Decido.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
Pois bem.
No presente caso, a urgência decorre da natureza essencial das obras, que visam preservar a segurança estrutural do edifício e evitar danos maiores aos bens e à integridade física dos moradores, o que justifica a intervenção imediata.
A realização dos reparos foi aprovada em assembleia condominial e o laudo técnico apresentado pelo condomínio especifica, inclusive, a previsão de provável duração da obra (ID nº 61751546).
O condomínio edilício não é administrado pelo síndico isoladamente.
Isso porque o condomínio deve obedecer as normativas da assembleia de condôminos como regra geral.
As decisões no âmbito do condomínio edilício são assembleares, ou seja, dependem, em regra, da assembleia de condôminos.
O síndico executa as determinações da assembleia e deve seguir as regras estabelecidas na Lei Civil vigente, na convenção e as determinações afetas a segurança que atinge a coletividade composta pelo condomínio edilício.
A fim de comprovar a regularidade da obra, a Requerente acostou aos autos: (i) Convenção do Condomínio (ID nº61752056,61752057e61752059); (ii) notificação extrajudicial enviadas pela requerida (ID nº61751552 e 61752053); (iii) mensagens de WhatsApp (ID nº 61751551); (iv) Atas das Assembleias (ID nº 61751542, 61751545, 61751546, 61751548, 61751549); (v) Laudos técnicos (ID nº 61751536, 61751537, 61751538 e 61751541).
Ademais, a parte autora colacionou aos autos laudo pericial de análise estrutural do edifício (ID nº 61751536 e 61751538), em que restaram apontados que: Assim, embora os laudos de vistoria tenham sido produzidos unilateralmente pela requerente, há informação de desprendimento dos revestimentos externos e internos do edifício e até mesmo risco de queda de pedaços de reboco, o que coloca em risco a segurança e a integridade física dos transeuntes, vizinhos e trabalhadores da região em torno do edifício.
Ressalta-se ainda que, aparentemente, a requerida, que já foi síndica do condomínio, tem total conhecimento da demanda e da necessidade que se faz em realizar a reforma do edifício em razão dos quase 50 anos de construção, tendo, inclusive participado da assembleia que escolheu a empresa executante da obra (ID nº 61751546) e autorizado a princípio o acesso dos trabalhadores para a execução do serviço em sua cobertura.
Ocorre que, dias depois, condicionou o acesso à sua residência ao pagamento de valor o qual entende ser compensatório em razão do seu direito a propriedade e privacidade, restando frustrada a expectativa do coletivo em obter a reforma da faixada do edifício, conforme se depreende da Ata da Assembleia Geral Ordinária(ID nº 61751549), segue trecho extraído do referido documento: Dito isto, o acesso à unidade da requerida, em que pese ser essencial para que os reparos emergenciais ocorram, não podem ser realizados sem prévia comunicação, uma vez que a privacidade e a intimidade dos moradores também deve ser respeitada (art. 5º, X, CRFB/1988).
Acerca do tema, o Código Civil dispõe dos deveres do condômino e do síndico, vejamos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (...) Art. 1.348.
Compete ao síndico:(...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…) V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Embora a requerida possua razão em afirmar que a execução dos serviços pode se dar por outros meios e que haverá interferência em seu direito de propriedade, o que é inegável, o risco à vida e integridade física dos moradores e demais transeuntes demonstra que, no caso concreto, a ingerência sobre a propriedade é razoável e proporcional.
O direito individual da requerida, na hipótese, deverá ser parcialmente restringido para que se realize de forma mais substanciosa o direito da coletividade representada pelos moradores e terceiros, sobretudo porque a intervenção na propriedade, aparentemente, é limitada a determinada área do imóvel e temporária, apenas para que se promovam os reparos necessários, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE BENFEITORIA QUE COMPROMETE SEGURANÇA DO IMÓVEL E DO CONDOMÍNIO.
PONDERAÇÃO ENTRE INVIOLABILIDADE DO LAR E PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E DA VIDA.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que a parte requerida fosse compelida a promover a imediata remoção da banheira/ofurô por ela instalada em seu apartamento. 2.
Embora as unidades autônomas consistentes no lar dos indivíduos gozem de especial proteção constitucional (art. 5º, XI da CF/88), sendo garantida sua inviolabilidade, tal garantia fundamental não é isolada no ordenamento jurídico, cabendo ser analisada em ponderação com outros direitos fundamentais. 3.
A convenção de condomínio e o regimento interno são documentos que buscam justamente compatibilizar o exercício dos direitos individuais dos condôminos e, ao mesmo tempo, a segurança coletiva.
Assim, não são consideradas abusivas as cláusulas que limitam os exercícios dos direitos individuais a fim de que seja resguardada a estrutura do empreendimento, especialmente porque acidentes envolvendo desabamento (parcial ou total) de edificações tendem a ser graves, não raramente envolvendo perda de vidas humanas. 4.
Se não há prova em sentido contrário, prevalecem as normas condominiais restritivas para que haja compatibilização dos direitos individuais e coletivos dos condôminos, sobretudo quando há parecer técnico indicando riscos concretos graves nos casos de descumprimento de tais normas. 5.
Recurso conhecido e provido.
Liminar confirmada.(TJDF; Acórdão 1704437, 0737418-90.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 01/06/2023.) É possível que se realize ao máximo os direitos fundamentais que, no caso, deverão preponderar (vida e integridade física), com limitação mínima – e, assim, proporcional e razoável – do direito parcialmente limitado (propriedade), para que os transtornos ao agravado sejam reduzidos tanto quanto possível. É o que diz a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. “A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018) (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022).
II.
In casu, não se identificam, ao menos em sede de cognição sumária, seguros elementos aptos a infirmar a compreensão levada a efeito na Decisão recorrida, máxime porque a Recorrente não logrou êxito em apresentar eventuais provas, ainda que indiciárias, de que se revelam insubsistentes as anomalias identificadas no Laudo Pericial produzido na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova (Processo nº 0034782-40.2015.8.08.0024) proposta pelo Recorrido.
II.
Na espécie, demonstra-se evidenciado também o periculum in mora, porquanto, em matéria de vícios que possam comprometer a habitabilidade, tem-se por configurada a situação de risco, sendo injustificável se protraírem no tempo os pretendidos reparos.
III.
No tocante à tese de irreversibilidade das medidas ordenadas pelo Juízo a quo, revela-se impróspera a irresignação, até porque, se não prevalecerem por ocasião do mérito da causa, deverá ser assegurada à Recorrente a devida reparação pelos gastos gerados por tais reparos ordenados liminarmente.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES; Data: 23/Aug/2022; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5004349-93.2022.8.08.0000; Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Tutela de Urgência) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003263-24.2021.8.08.0000.
AGRAVANTE: BIG FIELD INCORPORAÇÃO S.
A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADO: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. - A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora. 2. - No caso, estão presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, devendo ser preservada a respeitável decisão recorrida. 3. - No “relatório de inspeção” coligido no id 1353236, datado de 28-05-2021, foi apresentada conclusão no sentido de que “Não foram encontrados aparentemente elementos que demonstrem a perda de capacidade de suporte do conjunto de vigas e lajes do Edifício Garagem do Residencial Mochuara Clube”.
Contudo, foi recomendado que “o caso seja enviado para análise a empresa que realizou o projeto estrutural de reforço – SIS Engenharia – para avaliar e determinar os procedimentos a serem tomados”, sendo ainda mencionado que “as fissuras encontradas nas cabeças das vigas sejam tratadas para evitar a penetração de água e futuros problemas de corrosão das armaduras, aonde recomendamos também a consulta ao projetista que elaborou o projeto de reforço para orientações sobre o método e os materiais que devem ser empregados neste reparo”.
Também no “Relatório relativo à capacidade resistente da estrutura atual do Edifício Garagem considerando a adequação estrutural”, datado de 11 de maio de 2021, foi mencionado que “o novo conjunto estrutural está estabilizado e suficientemente capaz” mas foi sugerida que “as extremidades de vigas sejam restauradas, visando manter a expectativa de vida útil desejada” (id 1353238). 4. - O cenário demanda cautela, notadamente porque o que se busca resguardar com a respeitável decisão recorrida é, em última análise, a segurança e a integridade física dos moradores do condomínio Mochuara Residencial Clube e que utilizam aquelas instalações da garagem.
O periculum in mora não milita em prol da agravante, mas sim em favor do agravado. 5. - Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., de de .
PRESIDENTE RELATOR(TJES; Data: 13/Dec/2021;Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5003263-24.2021.8.08.0000; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Liminar) In casu, é aferível o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os revestimentos ficam ocos e apresentam risco de queda, bem como de descolamento do revestimento externo, o que coloca em risco a segurança das pessoas, bem como eventual dano patrimonial que pode ser causado nos bens em torno do empreendimento.
Assim, vê-se autorizar o acesso a unidade nº 1102, de modo temporário, parece razoável e aparentemente é a medida mais viável, que intentam à preservação da vida e segurança coletiva.
Portanto, ao menos neste momento, é equivocado falar em supressão do direito de propriedade e do direito à moradia no tocante aquela unidade privativa, pois, como já dito, se pretende proteger o todo, bem como tutelar o direito da coletividade.
Reputo relevante a argumentação e presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, haja vista a extrema necessidade de utilização de parte da unidade nº 1102, para a execução das obras de reparo do condomínio autor.
Considerando que a tutela é provisória ficará a cargo do requerente a execução da tutela sendo responsabilizado por eventual excesso, dano, que vier causar a requerida, na forma do artigo 302 , caput, do CPC, in verbis: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Considerando ainda, a necessidade de resguardar eventuais prejuízos à parte contrária e garantir a efetividade da decisão, determino depósito/caução como condição para a execução da tutela de urgência ora deferida nos autos, como forma de ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, na forma do artigo 300, §1º do CPC.
Assim, determino que a parte requerente preste caução no valor de R$ 93.562,62 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 5% do valor estimado da reforma de R$ 1.871.252,43 (hum milhão, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), estimado na assembleia geral ordinária, conforme ID nº 61751546 a ser realizada mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da medida concedida.
O eventual arbitramento de indenização será objeto do meritum causae, vez que depende de cognição exauriente.
Desta feita, em sede de cognição rasa, temos que há verossimilhança nas alegações autorais consoante os documentos colacionados aos autos, dos quais pode-se constatar, a necessidade premente e urgente da realização da obra.
Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida ZENAIDE BRASIL DIAS - CPF: *30.***.*63-82, condômina do apartamento nº 1.102, do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASBAH, localizado à Rua Elesbão Linhares, 440 – Barro Vermelho – Vitória/ES, autorize o acesso na unidade nº1102, durante o período em que for necessário para realização da obra, devendo o autor se responsabilizar quanto ao cumprimento da medida na forma do artigo 302 do CPC, CONDICIONADO a apresentação de caução idônea no valor de R$ 93.562,62 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 5% do valor estimado da reforma de R$ 1.871.252,43 (hum milhão, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), estimado na assembleia geral ordinária, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497,536 e 537,§1º todos do CPC, (Súmula nº 410/STJ).
Lavre-se termo de caução.
Após, comprovada a prestação da caução supramencionada, cumpra-se a decisão.
Cite-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo está como mandado.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda para as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência, por meio oficial de justiça de plantão, para o cumprimento deste decisum, observado o procedimento de estilo, servindo a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012311250220700000054839981 DOC. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012311250260100000054839985 DOC. 02 - ATA AGO MANDATO 2024 Documento de Identificação 25012311250297000000054839986 DOC. 03 - CARTÃO CNPJ - CASBAH Documento de Identificação 25012311250347000000054839988 DOC. 05 - Laudo de INSPEÇÃO Predial - MAVA - 25.04.2022 Documento de comprovação 25012311250380800000054839989 DOC. 06 - Laudo de Pontos de Ancoragem - Dunamis - 19.10.2022 Documento de comprovação 25012311250450500000054839990 DOC. 07 - Laudo de INSPEÇÃO da Fachada - Dunamis - 19.12.2022 Documento de comprovação 25012311250506600000054839991 DOC. 08 - Laudo de Teste de Aderência-Tração - Sedan - 23.05.2023 Documento de comprovação 25012311250569500000054839994 DOC. 09 - ATA AGE - 02.06.2023 Documento de comprovação 25012311250626300000054839995 DOC. 10 - ATA AGE - 08.12.2023 Documento de comprovação 25012311250672100000054839998 DOC. 11 - ATA AGE - 25.07.2024 - Aprovação da Manutenção da Fachada Documento de comprovação 25012311250714300000054839999 DOC. 12 - ATA AGE - 08.11.2024 Documento de comprovação 25012311250763200000054840001 DOC. 13 - ATA AGO - ELEIÇAO SÍNDICA 2025 - 16.12.2024 Documento de comprovação 25012311250804000000054840002 DOC. 14 - LISTA DE PRESENÇA AGO - 16.12.2024 Documento de comprovação 25012311250849200000054840003 DOC. 15 - Mensagens WhatsApp Documento de comprovação 25012311250889500000054840004 DOC. 16 - Notificação Extrajudicial 1 Documento de comprovação 25012311250926900000054840005 DOC. 17 - Notificação Extrajudicial 2 Documento de comprovação 25012311250968700000054840656 DOC. 18 - PROCURAÇÃO ZENAIDE PARA SAYONA _PODER PARA RECEBER CITAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012311251006600000054840657 DOC. 04 - CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 25012311251054700000054840659 DOC. 04 - CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO_VOLUME-02 (pg-24) Documento de comprovação 25012311251123700000054840660 DOC. 04 - CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO_VOLUME-03 (pg-44) Documento de comprovação 25012311251196600000054840662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012312075129400000054842762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012312094829700000054842768 Petição (outras) Petição (outras) 25012314125933400000054859031 5002262-87.2025.8.08.0024_GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25012314125970200000054859052 sicoob_2025_01_23_13_22_19 Documento de comprovação 25012314125983000000054859055 VITÓRIA, 05/02/2025 DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 18:14
Juntada de
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14/02/2025 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5002262-87.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASBAH Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 REQUERIDA: ZENAIDE BRASIL DIAS Endereço: Rua Elesbão Linhares, 440, 1102, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-535 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASBAH, representado por sua síndica ZELBA JUPIRA ASSIS DE OLIVEIRA BRINATI TORRES, em face de ZENAIDE BRASIL DIAS representada por SAYONARA BRASIL DIAS, conforme petição inicial de ID nº 61751528 e documentos seguintes.
O Requerente sustenta, em linhas gerais, que a edificação, com 46 anos de construção, apresenta deteriorações graves, como trincas, infiltrações e desprendimentos de revestimentos, comprometendo a segurança de moradores e terceiros.
Alega que foram realizados laudos técnicos que atestaram a urgência das intervenções e a necessidade de utilizar os pontos de ancoragem instalados na unidade 1102 para viabilizar os trabalhos de manutenção, atendendo às normas regulamentadoras de segurança.
Narra que, em um primeiro momento a moradora da unidade 1102 autorizou o acesso, mas posteriormente condicionou a continuidade ao pagamento de aluguel mensal, inicialmente estipulado em R$ 3.100,00 e depois reajustado para valores superiores.
Relata que a conduta da Requerida resultou na impossibilidade de dar continuidade às obras, expondo o condomínio a riscos financeiros e de segurança.
Diante das reiteradas negativas, o Requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada para garantir o acesso imediato à unidade 1102, bem como eventual fixação judicial de compensação financeira proporcional ao uso temporário da área, caso este juízo assim entenda.
Custas devidamente recolhidas no ID nº 61772941. É o breve relatório.
Decido.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
Pois bem.
No presente caso, a urgência decorre da natureza essencial das obras, que visam preservar a segurança estrutural do edifício e evitar danos maiores aos bens e à integridade física dos moradores, o que justifica a intervenção imediata.
A realização dos reparos foi aprovada em assembleia condominial e o laudo técnico apresentado pelo condomínio especifica, inclusive, a previsão de provável duração da obra (ID nº 61751546).
O condomínio edilício não é administrado pelo síndico isoladamente.
Isso porque o condomínio deve obedecer as normativas da assembleia de condôminos como regra geral.
As decisões no âmbito do condomínio edilício são assembleares, ou seja, dependem, em regra, da assembleia de condôminos.
O síndico executa as determinações da assembleia e deve seguir as regras estabelecidas na Lei Civil vigente, na convenção e as determinações afetas a segurança que atinge a coletividade composta pelo condomínio edilício.
A fim de comprovar a regularidade da obra, a Requerente acostou aos autos: (i) Convenção do Condomínio (ID nº61752056,61752057e61752059); (ii) notificação extrajudicial enviadas pela requerida (ID nº61751552 e 61752053); (iii) mensagens de WhatsApp (ID nº 61751551); (iv) Atas das Assembleias (ID nº 61751542, 61751545, 61751546, 61751548, 61751549); (v) Laudos técnicos (ID nº 61751536, 61751537, 61751538 e 61751541).
Ademais, a parte autora colacionou aos autos laudo pericial de análise estrutural do edifício (ID nº 61751536 e 61751538), em que restaram apontados que: Assim, embora os laudos de vistoria tenham sido produzidos unilateralmente pela requerente, há informação de desprendimento dos revestimentos externos e internos do edifício e até mesmo risco de queda de pedaços de reboco, o que coloca em risco a segurança e a integridade física dos transeuntes, vizinhos e trabalhadores da região em torno do edifício.
Ressalta-se ainda que, aparentemente, a requerida, que já foi síndica do condomínio, tem total conhecimento da demanda e da necessidade que se faz em realizar a reforma do edifício em razão dos quase 50 anos de construção, tendo, inclusive participado da assembleia que escolheu a empresa executante da obra (ID nº 61751546) e autorizado a princípio o acesso dos trabalhadores para a execução do serviço em sua cobertura.
Ocorre que, dias depois, condicionou o acesso à sua residência ao pagamento de valor o qual entende ser compensatório em razão do seu direito a propriedade e privacidade, restando frustrada a expectativa do coletivo em obter a reforma da faixada do edifício, conforme se depreende da Ata da Assembleia Geral Ordinária(ID nº 61751549), segue trecho extraído do referido documento: Dito isto, o acesso à unidade da requerida, em que pese ser essencial para que os reparos emergenciais ocorram, não podem ser realizados sem prévia comunicação, uma vez que a privacidade e a intimidade dos moradores também deve ser respeitada (art. 5º, X, CRFB/1988).
Acerca do tema, o Código Civil dispõe dos deveres do condômino e do síndico, vejamos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (...) Art. 1.348.
Compete ao síndico:(...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…) V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Embora a requerida possua razão em afirmar que a execução dos serviços pode se dar por outros meios e que haverá interferência em seu direito de propriedade, o que é inegável, o risco à vida e integridade física dos moradores e demais transeuntes demonstra que, no caso concreto, a ingerência sobre a propriedade é razoável e proporcional.
O direito individual da requerida, na hipótese, deverá ser parcialmente restringido para que se realize de forma mais substanciosa o direito da coletividade representada pelos moradores e terceiros, sobretudo porque a intervenção na propriedade, aparentemente, é limitada a determinada área do imóvel e temporária, apenas para que se promovam os reparos necessários, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE BENFEITORIA QUE COMPROMETE SEGURANÇA DO IMÓVEL E DO CONDOMÍNIO.
PONDERAÇÃO ENTRE INVIOLABILIDADE DO LAR E PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E DA VIDA.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que a parte requerida fosse compelida a promover a imediata remoção da banheira/ofurô por ela instalada em seu apartamento. 2.
Embora as unidades autônomas consistentes no lar dos indivíduos gozem de especial proteção constitucional (art. 5º, XI da CF/88), sendo garantida sua inviolabilidade, tal garantia fundamental não é isolada no ordenamento jurídico, cabendo ser analisada em ponderação com outros direitos fundamentais. 3.
A convenção de condomínio e o regimento interno são documentos que buscam justamente compatibilizar o exercício dos direitos individuais dos condôminos e, ao mesmo tempo, a segurança coletiva.
Assim, não são consideradas abusivas as cláusulas que limitam os exercícios dos direitos individuais a fim de que seja resguardada a estrutura do empreendimento, especialmente porque acidentes envolvendo desabamento (parcial ou total) de edificações tendem a ser graves, não raramente envolvendo perda de vidas humanas. 4.
Se não há prova em sentido contrário, prevalecem as normas condominiais restritivas para que haja compatibilização dos direitos individuais e coletivos dos condôminos, sobretudo quando há parecer técnico indicando riscos concretos graves nos casos de descumprimento de tais normas. 5.
Recurso conhecido e provido.
Liminar confirmada.(TJDF; Acórdão 1704437, 0737418-90.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 01/06/2023.) É possível que se realize ao máximo os direitos fundamentais que, no caso, deverão preponderar (vida e integridade física), com limitação mínima – e, assim, proporcional e razoável – do direito parcialmente limitado (propriedade), para que os transtornos ao agravado sejam reduzidos tanto quanto possível. É o que diz a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. “A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018) (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022).
II.
In casu, não se identificam, ao menos em sede de cognição sumária, seguros elementos aptos a infirmar a compreensão levada a efeito na Decisão recorrida, máxime porque a Recorrente não logrou êxito em apresentar eventuais provas, ainda que indiciárias, de que se revelam insubsistentes as anomalias identificadas no Laudo Pericial produzido na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova (Processo nº 0034782-40.2015.8.08.0024) proposta pelo Recorrido.
II.
Na espécie, demonstra-se evidenciado também o periculum in mora, porquanto, em matéria de vícios que possam comprometer a habitabilidade, tem-se por configurada a situação de risco, sendo injustificável se protraírem no tempo os pretendidos reparos.
III.
No tocante à tese de irreversibilidade das medidas ordenadas pelo Juízo a quo, revela-se impróspera a irresignação, até porque, se não prevalecerem por ocasião do mérito da causa, deverá ser assegurada à Recorrente a devida reparação pelos gastos gerados por tais reparos ordenados liminarmente.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES; Data: 23/Aug/2022; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5004349-93.2022.8.08.0000; Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Tutela de Urgência) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003263-24.2021.8.08.0000.
AGRAVANTE: BIG FIELD INCORPORAÇÃO S.
A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADO: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. - A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora. 2. - No caso, estão presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, devendo ser preservada a respeitável decisão recorrida. 3. - No “relatório de inspeção” coligido no id 1353236, datado de 28-05-2021, foi apresentada conclusão no sentido de que “Não foram encontrados aparentemente elementos que demonstrem a perda de capacidade de suporte do conjunto de vigas e lajes do Edifício Garagem do Residencial Mochuara Clube”.
Contudo, foi recomendado que “o caso seja enviado para análise a empresa que realizou o projeto estrutural de reforço – SIS Engenharia – para avaliar e determinar os procedimentos a serem tomados”, sendo ainda mencionado que “as fissuras encontradas nas cabeças das vigas sejam tratadas para evitar a penetração de água e futuros problemas de corrosão das armaduras, aonde recomendamos também a consulta ao projetista que elaborou o projeto de reforço para orientações sobre o método e os materiais que devem ser empregados neste reparo”.
Também no “Relatório relativo à capacidade resistente da estrutura atual do Edifício Garagem considerando a adequação estrutural”, datado de 11 de maio de 2021, foi mencionado que “o novo conjunto estrutural está estabilizado e suficientemente capaz” mas foi sugerida que “as extremidades de vigas sejam restauradas, visando manter a expectativa de vida útil desejada” (id 1353238). 4. - O cenário demanda cautela, notadamente porque o que se busca resguardar com a respeitável decisão recorrida é, em última análise, a segurança e a integridade física dos moradores do condomínio Mochuara Residencial Clube e que utilizam aquelas instalações da garagem.
O periculum in mora não milita em prol da agravante, mas sim em favor do agravado. 5. - Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., de de .
PRESIDENTE RELATOR(TJES; Data: 13/Dec/2021;Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5003263-24.2021.8.08.0000; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Liminar) In casu, é aferível o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os revestimentos ficam ocos e apresentam risco de queda, bem como de descolamento do revestimento externo, o que coloca em risco a segurança das pessoas, bem como eventual dano patrimonial que pode ser causado nos bens em torno do empreendimento.
Assim, vê-se autorizar o acesso a unidade nº 1102, de modo temporário, parece razoável e aparentemente é a medida mais viável, que intentam à preservação da vida e segurança coletiva.
Portanto, ao menos neste momento, é equivocado falar em supressão do direito de propriedade e do direito à moradia no tocante aquela unidade privativa, pois, como já dito, se pretende proteger o todo, bem como tutelar o direito da coletividade.
Reputo relevante a argumentação e presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, haja vista a extrema necessidade de utilização de parte da unidade nº 1102, para a execução das obras de reparo do condomínio autor.
Considerando que a tutela é provisória ficará a cargo do requerente a execução da tutela sendo responsabilizado por eventual excesso, dano, que vier causar a requerida, na forma do artigo 302 , caput, do CPC, in verbis: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Considerando ainda, a necessidade de resguardar eventuais prejuízos à parte contrária e garantir a efetividade da decisão, determino depósito/caução como condição para a execução da tutela de urgência ora deferida nos autos, como forma de ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, na forma do artigo 300, §1º do CPC.
Assim, determino que a parte requerente preste caução no valor de R$ 93.562,62 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 5% do valor estimado da reforma de R$ 1.871.252,43 (hum milhão, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), estimado na assembleia geral ordinária, conforme ID nº 61751546 a ser realizada mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da medida concedida.
O eventual arbitramento de indenização será objeto do meritum causae, vez que depende de cognição exauriente.
Desta feita, em sede de cognição rasa, temos que há verossimilhança nas alegações autorais consoante os documentos colacionados aos autos, dos quais pode-se constatar, a necessidade premente e urgente da realização da obra.
Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida ZENAIDE BRASIL DIAS - CPF: *30.***.*63-82, condômina do apartamento nº 1.102, do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASBAH, localizado à Rua Elesbão Linhares, 440 – Barro Vermelho – Vitória/ES, autorize o acesso na unidade nº1102, durante o período em que for necessário para realização da obra, devendo o autor se responsabilizar quanto ao cumprimento da medida na forma do artigo 302 do CPC, CONDICIONADO a apresentação de caução idônea no valor de R$ 93.562,62 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 5% do valor estimado da reforma de R$ 1.871.252,43 (hum milhão, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), estimado na assembleia geral ordinária, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497,536 e 537,§1º todos do CPC, (Súmula nº 410/STJ).
Lavre-se termo de caução.
Após, comprovada a prestação da caução supramencionada, cumpra-se a decisão.
Cite-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo está como mandado.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda para as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência, por meio oficial de justiça de plantão, para o cumprimento deste decisum, observado o procedimento de estilo, servindo a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012311250220700000054839981 DOC. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012311250260100000054839985 DOC. 02 - ATA AGO MANDATO 2024 Documento de Identificação 25012311250297000000054839986 DOC. 03 - CARTÃO CNPJ - CASBAH Documento de Identificação 25012311250347000000054839988 DOC. 05 - Laudo de INSPEÇÃO Predial - MAVA - 25.04.2022 Documento de comprovação 25012311250380800000054839989 DOC. 06 - Laudo de Pontos de Ancoragem - Dunamis - 19.10.2022 Documento de comprovação 25012311250450500000054839990 DOC. 07 - Laudo de INSPEÇÃO da Fachada - Dunamis - 19.12.2022 Documento de comprovação 25012311250506600000054839991 DOC. 08 - Laudo de Teste de Aderência-Tração - Sedan - 23.05.2023 Documento de comprovação 25012311250569500000054839994 DOC. 09 - ATA AGE - 02.06.2023 Documento de comprovação 25012311250626300000054839995 DOC. 10 - ATA AGE - 08.12.2023 Documento de comprovação 25012311250672100000054839998 DOC. 11 - ATA AGE - 25.07.2024 - Aprovação da Manutenção da Fachada Documento de comprovação 25012311250714300000054839999 DOC. 12 - ATA AGE - 08.11.2024 Documento de comprovação 25012311250763200000054840001 DOC. 13 - ATA AGO - ELEIÇAO SÍNDICA 2025 - 16.12.2024 Documento de comprovação 25012311250804000000054840002 DOC. 14 - LISTA DE PRESENÇA AGO - 16.12.2024 Documento de comprovação 25012311250849200000054840003 DOC. 15 - Mensagens WhatsApp Documento de comprovação 25012311250889500000054840004 DOC. 16 - Notificação Extrajudicial 1 Documento de comprovação 25012311250926900000054840005 DOC. 17 - Notificação Extrajudicial 2 Documento de comprovação 25012311250968700000054840656 DOC. 18 - PROCURAÇÃO ZENAIDE PARA SAYONA _PODER PARA RECEBER CITAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012311251006600000054840657 DOC. 04 - CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 25012311251054700000054840659 DOC. 04 - CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO_VOLUME-02 (pg-24) Documento de comprovação 25012311251123700000054840660 DOC. 04 - CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO_VOLUME-03 (pg-44) Documento de comprovação 25012311251196600000054840662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012312075129400000054842762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012312094829700000054842768 Petição (outras) Petição (outras) 25012314125933400000054859031 5002262-87.2025.8.08.0024_GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25012314125970200000054859052 sicoob_2025_01_23_13_22_19 Documento de comprovação 25012314125983000000054859055 VITÓRIA, 05/02/2025 DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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