TJES - 0000154-09.2017.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para CARVALHO DOS SANTOS E SANTOS TRANSPORTADORA LTDA-ME (REQUERIDO), JOSE PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE), MARCIA REGINA CARVALHO SANTOS PARDINHO EIRELI EPP (REQUERIDO) e MURILO DOS SANTOS CARVALHO ME (REQUERIDO).
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS CARVALHO ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARVALHO DOS SANTOS E SANTOS TRANSPORTADORA LTDA-ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CARVALHO SANTOS PARDINHO EIRELI EPP em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000154-09.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MURILO DOS SANTOS CARVALHO ME, CARVALHO DOS SANTOS E SANTOS TRANSPORTADORA LTDA-ME, MARCIA REGINA CARVALHO SANTOS PARDINHO EIRELI EPP Advogado do(a) REQUERENTE: POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506 Advogado do(a) REQUERIDO: EZEO FUSCO JUNIOR - SP100883 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MARIA DAS DORES PANCINI SILVA, REGINA PANCINI SILVA e RODRIGO PANCINI DA SILVA em face de MURILO DOS SANTOS CARVALHO ME, CARVALHO DOS SANTOS E SANTOS TRANSPORTADORA LTDA-ME e MARCIA REGINA CARVALHO SANTOS PARDINHO EIRELI EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista se tratar do mesmo pedido (indenização por dano moral), mesmo fato gerador (acidente de trânsito que vitimou Renato Pancini Silva) e igual demandados, promovo a reunião dos processos nº 0000154-09.2017.8.08.0039, 0000153-24.2017.8.08.0039, 0001339-82.2017.8.08.0039 e 0001340-67.2017.8.08.0039, nos termos do § 3º do art. 55 do Código de Processo, bem como promovo o julgamento simultâneo dos referidos feitos na mesma sentença.
Nos autos nº 0000154-09.2017.8.08.0039 e 0000153-24.2017.8.08.0039, pretendem os autores a decretação da revelia dos requeridos.
Em análise aos autos supramencionados, verifico a ausência de comparecimento dos demandados na sessão de conciliação, culmina com a decretação de sua revelia, mesmo que oferecida defesa, conforme preleciona o Enunciado nº 78 do FONAJE.
Portanto, decreto a revelia dos demandados, nos autos nº 0000154-09.2017.8.08.0039 e 0000153-24.2017.8.08.0039.
Pretendem os autores o recebimento de indenização por danos morais, diante da ocorrência do acidente de trânsito que vitimou o filho/irmão destes.
Com efeito, a responsabilidade dos requeridos é subjetiva/solidária, pois são proprietários do veículo, sendo portanto necessária, no caso sub judice, a comprovação da prática pelos demandados de ação ou omissão culposa, do dano e do nexo causal entre ambos para que haja o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos”.
De pronto, saliente-se ser fato incontroverso a ocorrência do evento danoso em comento, a teor das informações constantes nos documentos carreados aos autos e das alegações deduzidas pelas partes.
Cabendo a comprovação da dinâmica do sinistro e a culpabilidade pelo acidente descrito na inicial.
Os demandados mencionam em sua defesa que o condutor do veículo que se envolveu no acidente não foi contratado pelos requeridos.
Alegam que o Sr.
João Paulo Moura de Sena era funcionário da MCK Transportadora e Comércio Ltda e que estava trabalhando para a referida empresa no dia dos fatos.
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho possui a data de afastamento como sendo 10/09/2015, período este posterior ao acidente de trânsito ocorrido em 29/10/2014.
Apesar de o mencionado fator, não afasta a responsabilidade das requeridas, pois o Sr.
João Paulo Moura de Sena se encontrava dirigindo o veículo de propriedade das demandadas. É ônus das requeridas comprovarem a sua ilegitimidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Através das defesas apresentadas, verifico que as requeridas não negam a culpabilidade, inclusive consta o seguinte trecho “Tanto não bastasse, e não obstante seja indisputável a culpa do Sr.
João Paulo Moura de Sena pelo acidente que vitimou o irmão do autor, verdade é que não há dano moral a ser reparado” – fls. 219 dos autos nº 0001340-67.2017.8.08.0039.
O Laudo Pericial nº 2.7.2014.2158-01 consta que o caminhão de propriedade das requeridas se encontra com velocidade de no mínimo 130Km/h, cujo o trecho transcrevo: “Em função da presença de vestígios materiais, tais como marcas de frenagem/derrapagem deixada pelo caminhão, modelo tanque, e considerando os danos sofridos/produzidos pelo veículo, na sua posição final de repouso, e na dinâmica do acidente: a velocidade de tráfego do veículo Caminhão trator, modelo tanque cujo o comprimento total é 25,4 metros e de placa traseira FJX 3728, é calculada em no mínimo 130Km/h”.
No mesmo laudo pericial consta a seguinte conclusão “Assim, em face do exposto e analisado, o Perito conclui que a causa determinante do acidente foi perda de controle de direção por parte do condutor do veículo caminhão Trato, modelo tanque cujo comprimento total do veículo é 25,40 metros, placa traseira FJX 3728, resultando na INVASÃO DE FAIXA DA PISTA provocando a colisão Frontal com o outro caminhão trator de comprimento 23 metros, modelo prancha de placa traseira MRH 6993, nas circunstâncias mencionadas”.
Diante disso, restou devidamente demonstrado que o caminhão de propriedade das requeridas invadiu a contramão de direção e veio colidir com o veículo em que a vítima se encontrava dirigindo. É possível constatar que o motorista do veículo dos requeridos descurou-se dos deveres de atenção insculpidos na mencionada legislação de trânsito, vez que não se encontrava dirigindo com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança no trânsito, tanto que se o estivesse não teria invadido a faixa da pista contrária e em alta velocidade (mínimo de 130km/h), o que culminou com a colisão e consequente óbito da vítima.
Em casos semelhantes colaciono os julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
CAMINHÃO QUE, DESGOVERNADO, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA DA RODOVIA EM QUE TRAFEGAVA, CHOCANDO-SE CONTRA O VEÍCULO CONDUZIDO PELA VÍTIMA.
Pista molhada em virtude da chuva.
Irrelevância.
Clara direção temerária do condutor do caminhão, em velocidade e grau de prudência incompatíveis para com as condições da pista, o que se conclui a partir das singelas circunstâncias do acidente.
Responsabilidade subjetiva, por culpa, perfeitamente configurada.
Situação, de toda forma, em que mesmo a inexistência de culpa não alteraria a situação.
Derrapagem que configuraria, se muito, fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil.
Aplicação da teoria do risco.
Descontrole do veículo e quebra das regras de circulação como causa exclusivamente determinante do evento.
Indenização por dano moral em função da perda de ente querido.
Insuficiência do montante arbitrado em favor dos autores, pai e irmão da vítima fatal (R$ 60 mil cada).
Majoração para o toal de R$ 300.000,00, sendo R$ 200 mil para o genitor e R$ 100 mil para o irmão.
Juros de mora incidentes desde o evento danoso.
Art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Apólice de seguro com previsão específica de cobertura para dano moral, em valor inferior ao da cobertura por danos corporais.
Impossibilidade de consideração conjugada de ambas as coberturas.
Orientação pacífica, a respeito, do STJ.
Redução da condenação da seguradora-denunciada, para limitar sua responsabilidade aos termos da cobertura por dano moral.
Sentença reformada para tais fins.
Apelações da seguradora e dos autores parcialmente providas. (TJSP; Apelação Cível 1002870-29.2016.8.26.0070; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) (TJSP; AC 1002870-29.2016.8.26.0070; Batatais; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fabio Tabosa; Julg. 21/11/2024)”. “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE TERIA SIDO CAUSADO PELA PARTE RÉ EM QUE FALECERAM PAI, MÃE, IRMÃO E UM TIO DO AUTOR.
Sentença de procedência.
Recursos da seguradora denunciada e da parte ré.
Nulidade da sentença que não se configura.
Processos apensados em razão da identidade de causa de pedir.
Sentenças distintas que decorre da diversidade de pedidos.
Regularidade formal.
Delimitação da obrigação da seguradora que se restringe ao que restou pactuado no contrato do seguro.
Desnecessidade de o poder judiciário limitar o que já foi pactuado previamente em contrato.
Inépcia da inicial que não se configura.
Hipótese que não se subsume ao artigo 330 § 1º do CPC.
Dinâmica do acidente descrita no brat e reiterada pelos depoimentos prestados em juízo que indicam que o motorista do caminhão da parte ré invadiu a pista contrária colidindo lateralmente com o veículo em que se encontravam os parentes do autor (pais, irmão e tio) que vieram a óbito.
Responsabilidade da parte ré pelo evento.
Pensionamento.
Autor que contava vinte anos à época dos fatos e não exercia atividade laborativa, residindo com os pais falecidos.
Dependência presumida.
Valor de um salário-mínimo a teor da Súmula nº 215 TJRJ.
Manutenção.
Incidência do percentual de 2/3 considerando o valor que presumidamente seria gasto com o sustento próprio dos pais do autor e observada a idade limite de 21 anos.
Dano moral.
Verba indenizatória fixada na sentença em r$300.000,00 que deve ser mantida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a teor ademais da Súmula nº 343 TJRJ.
Abatimento do valor pago a título de seguro obrigatório DPVAT que é devido em razão da súm 246 STJ abarcando somente o valor do pensionamento já que a indenização por dano moral tem natureza distinta.
Precedente desta câmara.
Condenação da denunciada ao pagamento de honorários advocatícios que deve ser afastada, uma vez que não houve resistência ao pedido.
Precedentes do TJRJ.
Juros de mora que devem ser abarcados pela seguradora.
Mora que decorre da citação.
Jurisprudência pacífica do e.
STJ.
Termos iniciais para incidência de correção monetária e juros de mora.
Incidência das Súmulas nº 43 e 54 do e STJ.
Parcial provimento dos recursos. (TJRJ; APL 0031776-83.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 30/08/2024; Pág. 973)”.
Assim, diante da comprovação de culpabilidade do motorista do caminhão cuja a propriedade é dos requeridos, possuem esta responsabilidade civil, a teor do julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto pela di marino transportadora Ltda.
Contra decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por felipe Augusto de Souza Teixeira, envolvendo acidente de trânsito.
II.
Questão em discussão2.
A questão central consiste em definir se a agravante, na condição de proprietária do semirreboque envolvido no acidente, pode ser responsabilizada pelos danos causados, apesar de alegar que o cavalo mecânico e o condutor eram de terceiros.
III.
Razões de decidir3.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o proprietário de veículo, mesmo que subloque ou empreste o bem, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, com base na responsabilidade objetiva. 4.
O fato de a agravante ter alugado o semirreboque a terceiros não afasta sua legitimidade para responder pelos danos do acidente, uma vez que o contrato de locação não exime o proprietário de sua responsabilidade legal. 5.
A jurisprudência reafirma a responsabilidade solidária entre o proprietário do cavalo mecânico e do semirreboque em acidentes de trânsito, sendo ambos legitimados para figurar no polo passivo. lV.
Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante.
Tese de julgamento: O proprietário de veículo, seja cavalo mecânico ou semirreboque, responde solidariamente pelos danos causados, mesmo em contratos de locação ou subcontratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; agint no aresp 362.938/PI, STJ. (TJMG; AI 4064036-09.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 26/11/2024; DJEMG 02/12/2024)”.
Argumentam os requeridos em sua defesa, que deveria ser comprovado os laços afetivos dos autores para justificar o pedido indenizatório.
Ao contrário do alegado nas defesas, é de conhecimento que a pessoa intimamente ligada a vítima de acidente de trânsito, possui o direito de receber indenização por dano moral, quando tiver seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso, o que chamamos de dano moral reflexo ou ricochete.
De igual forma colaciono os julgados: “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito que vitimou o irmão da autora.
Dano moral presumido e por ricochete.
Caracterização.
Cabimento dessa indenização aos irmãos da vítima fatal.
Precedentes do STJ.
Irrelevante o fato de outros familiares, já terem sido indenizados.
Apelação da ré empregadora.
Alegação de inexistência de vínculo afetivo e litigância de má-fé.
Não acolhimento.
Mesmo núcleo familiar, vínculo embora presumido, fora comprovado.
Inexistência de caracterização das hipóteses do art. 80, do CPC.
Recurso improvido.
Apelação do réu autor.
Não comprovação de vínculo afetivo.
Condenação em valor excessivo, visto já ter havido indenização em feito próprio aos pais da vítima.
Acolhimento.
Razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual (supressio).
Acolhimento.
Sentença Reformada.
Dano moral minorado.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012363-34.2023.8.26.0248; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Turma V (Direito Privado 3); Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) (TJSP; AC 1012363-34.2023.8.26.0248; Indaiatuba; Turma V Direito Privado 3; Rel.
Des.
Rui Porto Dias; Julg. 26/08/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS DA VÍTIMA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO REJEIÇÃO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
VÍTIMA FATAL.
GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
CABIMENTO.
TERMO FINAL.
JUROS DE MORA. 1. É de ser rejeitada a preliminar de deserção quando se constata que a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, par ricochet. 3.
Nos termos do art. 932, inciso I, do Código Civil, os pais os responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores. 4. É de ser afastada a responsabilidade do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito quando se constata que o automotor estava sob a guarda da oficina mecânica para a realização de reparos. 5.
Causa dano moral a privação súbita e trágica da convivência com ente familiar, na hipótese, cônjuge e genitor das autoras, vítima fatal do acidente de trânsito. 6. À ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador fixar o montante considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar a dor vivenciada, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. 7.
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o falecimento decorrente de ato ilícito enseja o direito do filho ao recebimento de pensão mensal, pois a dependência econômica neste caso é presumida, devendo a prestação perdurar até os 25anos de idade.
Contraída núpcias antes da idade limite, afasta-se o pensionamento. 8.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 9.
Recurso Principal parcialmente provido.
Recurso Adesivo não provido. (TJMG; APCV 5000153-89.2022.8.13.0534; Nona Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 30/07/2024; DJEMG 02/08/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
VERIFICADA.
PENSÃO POR MORTE.
DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
VERIFICADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
I.
Inexiste violação à dialeticidade quando o recurso insurge contra os fundamentos da sentença, traçando razões pelas quais requer a reforma.
II.
Verificada a culpa do condutor do veículo que invade o sentido contrário da via e ocasiona acidente de trânsito com vítima fatal, cabe a ele reparar os danos decorrentes.
III.
Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima (AgInt no RESP 1880254/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). lV. É inegável o dano moral enfrentado pelos familiares que teve laços afetivos rompidos com seu filho/irmão de forma abrupta e repentina, em razão de sua morte em acidente de trânsito ocasionado pelo Requerido.
V.
O dano moral é estimado e não pago pelo preço da dor, devendo ser tomada a equação no contexto dos autos, para que dessa conta sobressaia um quantum estimado satisfatório.
Hipótese em que, tendo sido a condenação fixada em montante razoável, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida. (TJMG; APCV 5000390-74.2021.8.13.0400; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 04/04/2024; DJEMG 11/04/2024)”.
Assim, perfeitamente aplicável a indenização por danos morais, diante da forma abrupta e repentina em que a vítima falecera, em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pelo veículo de propriedade dos requeridos.
Considerando ser indubitável o sofrimento decorrente do ato ilícito, sendo patentes os momentos de profunda angústia e dor experimentados pelos demandantes, mormente diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Logo, considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais) para cada autor.
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando os requeridos na obrigação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais) para cada autor, pelo prejuízo moral a eles acarretado, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença, restando excepcionada a súmula 54 do STJ pelos motivos expostos, através da Taxa SELIC.
Vale ressaltar que em relação ao valor indenizatório de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais) do falecido José Pereira da Silva, deverá ser partilhado entre os herdeiros deste.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista o falecimento do autor José Pereira da Silva, determino a suspensão do feito nº 0000154-09.2017.8.08.0039 pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que promova a parte a habilitação do espólio de Renato Pancini da Silva, já que consta em sua certidão de óbito que o mesmo era casado e possui filhos (fls. 16).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 4 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/03/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CARVALHO SANTOS PARDINHO EIRELI EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARVALHO DOS SANTOS E SANTOS TRANSPORTADORA LTDA-ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS CARVALHO ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:26
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/12/2024 11:00
Julgado procedente o pedido de JOSE PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE).
-
16/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de CARVALHO DOS SANTOS E SANTOS TRANSPORTADORA LTDA-ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CARVALHO SANTOS PARDINHO EIRELI EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS CARVALHO ME em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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