TJES - 5009791-07.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JULIO RIBEIRO DE AZEVEDO - CPF: *71.***.*88-00 (REU).
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18/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009791-07.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JULIO RIBEIRO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por Dacasa Financeira S/A em face de Julio Ribeiro de Azevedo.
Afirma a parte autora ser credora da parte ré da importância de R$ 8.530,53.
Despacho ID 18734176, deferindo a expedição de ordem de pagamento da referida quantia.
Citada, a parte demandada não se manifestou, conforme certidão ID 57220445. É o relatório.
Decido.
Consoante certificado, a parte requerida foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC.
In verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da parte demandada e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Consoante pude consignar, a pretensão nestes autos formulada visa ao cumprimento de obrigação ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos.
Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela parte requerente, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu.
Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
VALIDADE.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA.
RECONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Devem ser mantidos os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor são corroboradas pelas provas constantes no processo, após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e elementos comprobatórios. 4.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07008.41-03.2024.8.07.0014; 193.9270; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 07/11/2024; Publ.
PJe 12/11/2024) MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
REVELIA.
Comprovada a prestação de serviços.
Apresentada prova escrita que possibilita o pedido monitório.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, com a constituição do título executivo judicial.
Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença contém omissão.
RECURSO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, fixados em R$ 1.500,00 e DECLARADO (DE OFÍCIO) que, sobre o valor do título executivo judicial constituído, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos (TJSP; Apelação Cível 1184275-58.2023.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) (TJSP; AC 1184275-58.2023.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Flavio Abramovici; Julg. 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E CERTIDÃO DE PROTESTO.
Revelia.
Notas fiscais, ainda que sem a assinatura do recebimento da mercadoria, mas protestadas, são documentos hábeis para lastrear ação monitória.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), diante da revelia, impondo-se o reconhecimento da existência do crédito buscado, com a constituição de título executivo judicial.
Apelação provida. (TJRS; AC 5001655-46.2023.8.21.0133; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 16/09/2024; DJERS 25/09/2024) Logo, impõe-se a procedência da demanda.
Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.530,53 (oito mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, passando a tramitar o feito na forma dos arts. 513 e ss. do mesmo diploma normativo.
Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:20
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIO RIBEIRO DE AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 17:43
Processo Inspecionado
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04/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2023 11:30 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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17/06/2023 11:27
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2023 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 11:30 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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08/05/2023 15:33
Processo Inspecionado
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08/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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