TJES - 5001598-13.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001598-13.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MORO SANTOS REQUERIDO: TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GUILHERME MORO SANTOS em face de TJ COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA (nome fantasia: Mundo do Caiaque).
Alega o autor que, em 16/01/2025, iniciou negociação com a empresa ré visando a aquisição de um motor para caiaque, no valor total de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo sido exigido o pagamento antecipado de 50% do valor, a título de garantia do pedido junto ao fabricante.
O autor efetuou o pagamento da quantia de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) via PIX e foi informado de que o produto chegaria em até 15 dias.
Ocorre que, passados mais de 30 dias, o autor não recebeu qualquer atualização.
Após inúmeras tentativas de contato frustradas, optou pelo cancelamento da compra, ao que foi prometido reembolso no prazo de 7 dias – o que não foi cumprido.
Frustrado e sem resposta efetiva, o autor divulgou sua experiência por meio de vídeo em rede social, o que gerou ampla repercussão.
Somente após a viralização do conteúdo, a empresa efetuou o estorno do valor pago.
Aduz que, além da má prestação de serviço, sentiu-se lesado em sua honra, submetido a enorme desgaste emocional e transtorno por semanas, sendo compelido a agir para receber algo que lhe era de direito.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório, decido.
De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel.
No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, quedou-se inerte.
Nesse sentido é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, uma vez que ausentes as circunstâncias positivadas no art. 345, do CPC.
Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, e que o requerido é revel, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Do exame do caso concreto, observa-se que as provas documentais acostadas aos autos corroboram as alegações autorais, sendo evidente a verossimilhança dos fatos narrados.
Tal circunstância, somada à hipossuficiência do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de qualquer prova concreta pela ré, especialmente diante da sua maior capacidade técnica e documental para tanto, reforça a verossimilhança das alegações do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a tese de mera insatisfação subjetiva do consumidor.
Por sua vez, a parte autora demonstrou ter cumprido sua parte na obrigação, realizando o pagamento de R$ 2.600,00 em 16 de janeiro de 2025 , referente a 50% do valor do "Motor Mercury 5 HP".
O próprio pedido de venda nº 5242 estipulava que o restante do pagamento ocorreria "quando o motor chegar na loja em 15 dias úteis", vinculando a continuidade do negócio à entrega do bem.
O inadimplemento da ré se materializa a partir do momento em que o prazo de 15 dias úteis se esgotou sem a entrega do produto.
Diante da ausência do bem, o autor, agindo de boa-fé, solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago Razão pela qual entendo que houve falha por parte da ré ao não entregar o produto adquirido, descumprindo a oferta e o prazo pactuados.
No âmbito do pedido de indenização por danos morais, este merece ser acolhido.
O dano moral deve ser correspondentemente indenizado para diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre se evitando os abusos e os excessos.
A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI elenca como direito fundamental do consumidor, a efetiva prevenção e reparação do dano moral e patrimonial.
Assim, presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da ré, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços pela parte requerida, em decorrência da situação em análise na presente demanda, pois o caso acima narrado consiste em fato capaz de abalar o sossego, a tranquilidade e paz de espírito da pessoa, configurando, com isso lesão à sua honra subjetiva, sendo ilegítimo tratar tais fatos como meros aborrecimentos.
O fato narrado nos autos acarretou abalo emocional à parte autora, bem como transtornos na vida, que extrapolam o nível de razoabilidade, não se caracterizando, assim, como mero aborrecimento.
A ré descumpriu também este segundo prazo, levando o autor a uma desgastante e infrutífera saga de cobranças , conforme demonstram as diversas mensagens em que implora por uma solução.
Por fim, o estorno do valor, realizado somente em 25 de março de 2025 após a ampla repercussão do caso, é a confirmação definitiva de que a prestação de serviço original – a entrega do produto – jamais foi concluída.
O autor foi obrigado a despender tempo e energia excessivos para tentar solucionar um problema causado exclusivamente pela desídia da ré, que não entregou o produto, não devolveu o valor no prazo e só o fez após a exposição pública do caso.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetária pelo IPCA até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que compreende juros moratórios e correção monetariamente, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice a partir desse marco.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME MORO SANTOS - CPF: *28.***.*23-05 (REQUERENTE).
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27/06/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/05/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001598-13.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GUILHERME MORO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 REQUERIDO: TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 29/05/2025 Hora: 14:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*76-65?pwd=J5gEi4eUXCScK9bRn5oQ8VfpAUoJgt.1 ID da reunião: 836 8517 6265 Senha: 21530527 Aracruz (ES), 27 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
27/03/2025 07:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 07:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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