TJES - 5002640-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002640-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002640-52.2024.8.08.0000 RECORRENTE: UDERVAN JOBSON CARLESSO Advogados: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 RECORRIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA Advogados: FERNANDO JOSE DA SILVA - ES103-S, FERNANDO JOSE DA SILVA FILHO - ES21450, REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 DECISÃO UDERVAN JOBSON CARLESSO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12062720), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9419406, integralizado no id. 10876125), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO mantendo incólume a DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO ajuizada em face de MASSA FALIDA DE PREMAX ENGENHARIA LTDA, cujo decisum cujo decisum ordenou a tramitação do feito originário pelo Rito Comum Ordinário do Código de Processo Civil.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO FALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 189, §1º, I, DA Lei nº 11.101/2005.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Se o feito originário se subsume aos ditames da Lei nº 11.101/2005, os prazos processuais correm em dia corridos, conforme a orientação jurisprudencial do e.
STJ (REsp n. 1.699.528/MG). 2.
Nos termos da jurisprudência deste e.
TJES, “[...]Embora a temática seja significativamente nova e ainda não haja uma sinalização segura acerca de qual entendimento prevalecerá no âmbito da Corte Uniformizadora (STJ), à vista da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação do art. 189 da Lei nº 11.1012005, constata-se que os prazos previstos em processos de recuperação judicial ou falência, inclusive os recursais, devem ser contados em dias corridos, por preservar a unidade lógica da recuperação judicial e privilegiar a necessária celeridade e efetividade do procedimento, sobretudo em benefício dos próprios credores.[...]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001564-27.2023.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/08/2023) 3.
Agravo interno conhecido, mas não provido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática impugnada. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5002640-52.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JANETE VARGAS SIMOES, data do julgamento: 13 de agosto de 2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial apontando como paradigma o julgamento levado a efeito no AgInt no REsp 2.037.213/RJ.
Contrarrazões (id. 12987887) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, infere-se que o Acórdão objurgado ostenta conclusão contrária àquela professada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da modalidade de contagem dos prazos de natureza processual preconizados na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), senão vejamos, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
PRAZO PROCESSUAL.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.616.418/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO.
CONEXÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis.
Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos.
Preliminares rejeitadas. 2.
O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada. 3.
O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa manter a natureza e prioridade originais do crédito.
A subordinação de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre credores da mesma classe. 4.
A reclassificação do crédito como subquirografário viola o princípio par conditio creditorum e a função institucional do Fundo Garantidor de Créditos, que atua em defesa do interesse público para proteger depositantes.
A classificação igualitária na categoria quirografária dos créditos sub-rogados deve ser mantida para garantir a estabilidade do sistema financeiro. 5.
Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6.
Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJAgInt no AREsp n. 1.700.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE. 1.
Conforme reconhecido pelo STJ, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem ser computados em dias úteis, nos termos do art. 269 do CPC/15.
Precedente. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Nestes moldes, impositivo reconhecer a viabilidade da irresignação recursal, vertida no Apelo Nobre.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o inciso II do artigo 1º, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do TJES.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
28/08/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 17:14
Recurso especial admitido de UDERVAN JOBSON CARLESSO - CPF: *71.***.*82-94 (AGRAVANTE).
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15/08/2025 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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19/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 09:33
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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14/05/2025 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002640-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UDERVAN JOBSON CARLESSO AGRAVADO: PREMAX ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO JOSE DA SILVA - ES103-S, FERNANDO JOSE DA SILVA FILHO - ES21450, REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida PREMAX ENGENHARIA LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12062720, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 25 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
25/03/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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06/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 18:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PREMAX ENGENHARIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:41
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de UDERVAN JOBSON CARLESSO - CPF: *71.***.*82-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 11:42
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2024 16:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PREMAX ENGENHARIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
13/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 16:29
Negado seguimento a Recurso de UDERVAN JOBSON CARLESSO - CPF: *71.***.*82-94 (AGRAVANTE)
-
06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/05/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/04/2024 19:10
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
09/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
09/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/04/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 15:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
14/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/03/2024 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/03/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 18:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
05/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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