TJES - 0000167-83.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para LEANDRO ROSENO FURTADO - CPF: *64.***.*04-10 (FLAGRANTEADO).
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO ROSENO FURTADO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000167-83.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: LEANDRO ROSENO FURTADO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, SILVIO CESAR ALCURE - ES10312 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial nº 300/2024, ofereceu denúncia contra Leandro Roseno Furtado, já qualificado nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.
Consta da inicial acusatória que, no dia 27/10/2024, por volta das 15h40, no bairro Boa Esperança, nesta cidade, (ref. ao lado da oficina mecânica do Faísca, casa de cor verde), o Denunciado Leandro Roseno Furtado, no âmbito de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua genitora, L.R.G., causando-lhe as lesões descritas no BAU (fl. 9-12 doc.
ID n. 53585383).
Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, o Denunciado tomou duas doses de cachaça e pediu que a vítima lhe desse dinheiro para comprar mais.
Diante da negativa, irresignado, pegou uma cadeira e tentou golpeá-la, contudo, apesar de ter conseguido segurar o objeto, L. foi atingida com dois socos no rosto.
Por fim, devido à prática contumaz de violência doméstica, há outras ações penais tramitando em face do Denunciado.
Inclusive, no momento do evento criminoso, este encontrava-se em liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico (proc. n. 0000034-41.2024.8.08.0064).
Denúncia recebida, ID n°. 54701830.
Juntada dos antecedentes criminais, conforme ID n°. 54741123, ID n°. 54742311 e ID n°. 54742312.
Devidamente citado, ID n°. 55505934, o denunciado apresentou resposta à acusação ID n°. 55798194.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID n°. 62520320.
Em alegações finais orais, o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado comprovada a materialidade e a autoria do delito, e requereu a procedência do pedido inicial a fim de que o réu seja condenado como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.
A Defesa, em suas alegações finais por memoriais (ID n°. 63799515), requereu a absolvição do acusado, em caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo, observando-se as circunstâncias favoráveis do acusado, por fim, seja condenado no regime aberto, expedindo-se alvará de soltura, para o cumprimento domiciliar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida.
Da Materialidade e Autoria A materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo inquérito policial n° 214/2023, sobretudo pelo Boletim Unificado, depoimento dos policiais militares e da vítima esfera policial, fotografia fl. 11 (ID n. 53585383), além dos termos das declarações da vítima e testemunhas prestadas em fase judicial.
Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu Leandro Roseno Furtado, entendo-a devidamente comprovada, no que diz respeito ao delito previsto nos art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, como se vê a seguir.
O acusado, ouvido em audiência, negou a autoria dos fatos que lhe foram imputados, quando disse ID n°. 62520320: “QUE disse o interrogando que não se lembra de nada que aconteceu no dia dos fatos; QUE disse o interrogando que chegou na DPJ sem saber de nada que tinha acontecido; QUE disse o interrogando que faz uso de bebidas alcoólica e usava drogas, usava cocaína; QUE disse o interrogando que não se recorda de nada...” (ID n°. 62520320) A vítima, Lucilena Roseno Geraldo, por sua vez, em suas declarações (ID n°. 62520320), confirmou os fatos narrados na inicial e disse: “QUE disse a informante que no dia que Leandro lhe agrediu, ele estava morando com uma mulher; QUE disse a informante ele levantou cedo, tomou café e saiu, a mulher arrumou uma porcaria e deu pra ele; QUE disse a informante que ele fez uso dessa droga, que depois ele chegou já lhe agredindo e não falou nada; (...) QUE disse a informante que confirma seu depoimento prestado em sede policial à fl. 17 – ID n°. 53585382 …” (ID n°. 62520320) Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos: “Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (…) 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ), Data de publicação: 21/10/2014” No mais, a doutrina têm reconhecido grande valia no depoimento da ofendida, conforme realça Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent que se cometem longe dos olhares de testemunhas a palavra da vítima é de valor extraordinário' (Processo penal, cit., p. 296).
Portanto, em tais delitos cometidos às ocultas e naqueles que não se vislumbra no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa até então desconhecida, seu depoimento assume valor decisivo” (RONALDO BATISTA PINTO, Prova Penal Segundo a Jurisprudência, Saraiva, 1ª edição, São Paulo, 2000, página 201).
Por sua vez, a testemunha PMES Pablo Henrique Oliveira Galdino, em sede judicial, afirmou (ID n°. 62520320): “QUE disse a testemunha que foram acionados via Copom que Leandro teria agredido a mãe dele, chegando no local ele se evadiu na guarnição; QUE disse a testemunha que capturaram Leandro atrás do Bairro e conduziram as partes para Venda Nova; (…) Que disse a testemunha que a vítima tinha lesões aparentes, estava sangrando no rosto; (…) QUE disse a testemunha que a vítima afirmou que foi Leandro; (…) QUE disse a testemunha que já conhecia Leandro que ele sempre teve problemas em casa, desse mesmo tipo…” (ID n°. 62520320) Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar Leandro Roseno Furtado, já qualificado nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.
Passa-se à dosimetria da pena Em relação ao delito previsto no art. 129, § 13°, do CPB: Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: o acusado agiu com grau de culpabilidade próprio ao delito, vez que agrediu à vítima, causando-lhe lesões aparentes; quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu é primário, conforme certidões juntadas (ID n°. 54741123, ID n°. 54742311 e ID n°. 54742312), tendo em vista que não possui condenações anteriores e não é possível a valoração negativa de ações penais em curso (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça); a conduta social e personalidade, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade pode ser aferida de maneira negativa ao acusado; os motivos do crime, que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que são os próprios da espécie delitiva; as circunstancias do crime são normais a espécie; as consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade alta, sobretudo se verificarmos que delitos semelhantes vitimam mulheres diariamente em nosso país, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para tais práticas; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionada, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 129, § 13° do Código Penal a pena-base de 03 (três) anos de reclusão.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, da mesma forma, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “c” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o aberto.
Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal Brasileiro em razão da existência de violência ou grave ameaça à pessoa.
No mesmo sentido, incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a culpabilidade, os antecedentes do acusado, previsto no inciso II, do art. 77 do CP.
Não há parâmetros e nem mesmo requerimento nos autos para se fixar um valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração.
Condeno o acusado Leandro Roseno Furtado as custas processuais, isentando, contudo do pagamento, tendo em vista que foi amparado ao longo do processo pela Assistência Judiciária Gratuita.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução Criminal; Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, na data da assinatura eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:10
Processo Inspecionado
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11/03/2025 13:10
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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28/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:30, Ibatiba - Vara Única.
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05/02/2025 09:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:42
Juntada de Petição de habilitações
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18/12/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Ibatiba - Vara Única.
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06/12/2024 21:21
Mantida a prisão preventida de LEANDRO ROSENO FURTADO - CPF: *64.***.*04-10 (FLAGRANTEADO)
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05/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:11
Juntada de Ofício
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18/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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14/11/2024 17:42
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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14/11/2024 17:29
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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14/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:39
Recebida a denúncia contra LEANDRO ROSENO FURTADO - CPF: *64.***.*04-10 (FLAGRANTEADO)
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11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 18:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:02
Apensado ao processo 0000168-68.2024.8.08.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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