TJES - 5002363-44.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002363-44.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: 3L CONSTRUCOES LTDA, RUDI SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL LITORÂNEO) em face de 3L CONSTRUÇÕES LTDA e RUDI SANTOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular citação dos executados (certidões de juntada dos mandados cumpridos sob Id. 63674622 e Id. 65036837), a parte executada protocolizou a petição de Id. 65782615, datada de 25/03/2025, autointitulada "Embargos à Execução", diretamente nos presentes autos executivos.
Instada a se manifestar (Id. 65846106), a parte exequente, por meio da petição de Id. 68069523, arguiu a flagrante inadequação da via eleita, sustentando que os embargos à execução deveriam ter sido objeto de distribuição autônoma, em autos apartados, configurando o protocolo nos autos principais erro grosseiro.
Pugnou, assim, pelo não conhecimento da referida peça defensiva.
Em seguida, a parte executada apresentou a petição de Id. 68662044, por meio da qual reconheceu o "equívoco material" no protocolo da peça anterior, requerendo que esta fosse recebida como contestação ou, subsidiariamente, que houvesse a sua reclassificação como embargos à execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A petição de Id. 65782615, conquanto tenha sido autointitulada "Embargos à Execução" pelos próprios subscritores, foi protocolizada de maneira equivocada diretamente nos autos da presente execução.
Os embargos à execução, nos termos do Código de Processo Civil, constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental ao processo executivo, sendo o principal meio de defesa do executado em face da execução de título extrajudicial.
O procedimento para sua oposição é expressamente delineado pelo § 1º do artigo 914 do referido diploma legal: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado." (grifei) A norma processual é cogente e insofismável ao determinar que os embargos à execução devem ser objeto de uma nova distribuição, vinculada por dependência ao processo executivo, e autuados em apartado.
O protocolo da peça defensiva como mera petição nos autos principais da execução, como ocorrido (Id. 65782615), configura erro grosseiro, que obsta o seu conhecimento.
A inobservância da forma prescrita em lei não se trata de mera irregularidade formal, mas de vício que impede a correta instauração da relação processual incidental dos embargos, com numeração própria, registro e processamento adequados a uma ação autônoma.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 914, § 1º DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA POR DEPENDÊNCIA.
AUTOS APARTADOS.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A Agravante opôs os embargos à execução pela via inadequada, juntando a peça ao processo de execução principal, quando deveria ter diligenciado a fim de distribuí-lo separadamente, isto é, enquanto ação autônoma, nos termos do que preconiza o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da execução, e em autos apartados, o que me leva a considerar que a oposição nos mesmos autos, via inadequada portanto, como procedido na hipótese dos autos pela Agravante, configura erro grosseiro, insuscetível, portanto, de ser admitido pelo juízo a quo. 3.
Não vislumbro a comprovação de erro por parte do Judiciário, conforme alegado pela Agravante, na medida que a petição de embargos à execução por ela apresentada foi direcionada à execução em trâmite, e não como novo processo, como deveria. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001390-18 .2023.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (grifei) Assim, a peça de Id. 65782615 não pode ser conhecida como embargos à execução.
Além disso, em que pese a petição de id 68662044, postulando o recebimento como contestação, é cediço que não há previsão legal para a apresentação de contestação no bojo do processo de execução de título extrajudicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO de conhecer os embargos à execução de id 65782615.
Considerando que as certidões de id 63674622 e id 65036837 apenas atestam a citação, mas nada dizem a respeito da tentativa de penhora, embora determinado no despacho de id 61875931, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça arrolar os bens encontrados, independentemente de seu entendimento sobre a (im)penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência/sede da empresa executada.
Com a juntada dos mandados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o cálculo do débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV GETULIO VARGAS, 683, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: 3L CONSTRUCOES LTDA Endereço: ADALBERTO TAYLOR, 527, LOJA 01, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: RUDI SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 527, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
18/08/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2025.
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15/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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05/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:51
Decorrido prazo de 3L CONSTRUCOES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:51
Decorrido prazo de RUDI SANTOS DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002363-44.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: 3L CONSTRUCOES LTDA, RUDI SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca da Petição de ID 74723950, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 01:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 01:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de RUDI SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de 3L CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002363-44.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: 3L CONSTRUCOES LTDA, RUDI SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL LITORÂNEO) em face de 3L CONSTRUÇÕES LTDA e RUDI SANTOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular citação dos executados (certidões de juntada dos mandados cumpridos sob Id. 63674622 e Id. 65036837), a parte executada protocolizou a petição de Id. 65782615, datada de 25/03/2025, autointitulada "Embargos à Execução", diretamente nos presentes autos executivos.
Instada a se manifestar (Id. 65846106), a parte exequente, por meio da petição de Id. 68069523, arguiu a flagrante inadequação da via eleita, sustentando que os embargos à execução deveriam ter sido objeto de distribuição autônoma, em autos apartados, configurando o protocolo nos autos principais erro grosseiro.
Pugnou, assim, pelo não conhecimento da referida peça defensiva.
Em seguida, a parte executada apresentou a petição de Id. 68662044, por meio da qual reconheceu o "equívoco material" no protocolo da peça anterior, requerendo que esta fosse recebida como contestação ou, subsidiariamente, que houvesse a sua reclassificação como embargos à execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A petição de Id. 65782615, conquanto tenha sido autointitulada "Embargos à Execução" pelos próprios subscritores, foi protocolizada de maneira equivocada diretamente nos autos da presente execução.
Os embargos à execução, nos termos do Código de Processo Civil, constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental ao processo executivo, sendo o principal meio de defesa do executado em face da execução de título extrajudicial.
O procedimento para sua oposição é expressamente delineado pelo § 1º do artigo 914 do referido diploma legal: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado." (grifei) A norma processual é cogente e insofismável ao determinar que os embargos à execução devem ser objeto de uma nova distribuição, vinculada por dependência ao processo executivo, e autuados em apartado.
O protocolo da peça defensiva como mera petição nos autos principais da execução, como ocorrido (Id. 65782615), configura erro grosseiro, que obsta o seu conhecimento.
A inobservância da forma prescrita em lei não se trata de mera irregularidade formal, mas de vício que impede a correta instauração da relação processual incidental dos embargos, com numeração própria, registro e processamento adequados a uma ação autônoma.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 914, § 1º DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA POR DEPENDÊNCIA.
AUTOS APARTADOS.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A Agravante opôs os embargos à execução pela via inadequada, juntando a peça ao processo de execução principal, quando deveria ter diligenciado a fim de distribuí-lo separadamente, isto é, enquanto ação autônoma, nos termos do que preconiza o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da execução, e em autos apartados, o que me leva a considerar que a oposição nos mesmos autos, via inadequada portanto, como procedido na hipótese dos autos pela Agravante, configura erro grosseiro, insuscetível, portanto, de ser admitido pelo juízo a quo. 3.
Não vislumbro a comprovação de erro por parte do Judiciário, conforme alegado pela Agravante, na medida que a petição de embargos à execução por ela apresentada foi direcionada à execução em trâmite, e não como novo processo, como deveria. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001390-18 .2023.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (grifei) Assim, a peça de Id. 65782615 não pode ser conhecida como embargos à execução.
Além disso, em que pese a petição de id 68662044, postulando o recebimento como contestação, é cediço que não há previsão legal para a apresentação de contestação no bojo do processo de execução de título extrajudicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO de conhecer os embargos à execução de id 65782615.
Considerando que as certidões de id 63674622 e id 65036837 apenas atestam a citação, mas nada dizem a respeito da tentativa de penhora, embora determinado no despacho de id 61875931, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça arrolar os bens encontrados, independentemente de seu entendimento sobre a (im)penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência/sede da empresa executada.
Com a juntada dos mandados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o cálculo do débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV GETULIO VARGAS, 683, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: 3L CONSTRUCOES LTDA Endereço: ADALBERTO TAYLOR, 527, LOJA 01, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: RUDI SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 527, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
30/05/2025 15:54
Juntada de Informações
-
30/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:20
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002363-44.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: 3L CONSTRUCOES LTDA, RUDI SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados ao ID 65782615, bem como para apresentar Resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 04:40
Decorrido prazo de 3L CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RUDI SANTOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Informações
-
28/01/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:15
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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