TJES - 5001957-36.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001957-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO CEZAR MONTEIRO COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 29 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
29/05/2025 08:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 17:29
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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28/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e MARIO CEZAR MONTEIRO COSTA - CPF: *35.***.*12-04 (REQUERENTE).
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27/05/2025 17:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/05/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001957-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO CEZAR MONTEIRO COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) abaixo relacionada(s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de cartão de crédito sobre a “RCC”, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID 63866370, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência do contrato de cartão de crédito sobre a “RCC” – reserva de cartão consignado.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de n. 18360934, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RCC), vinculado ao contrato de n. 18360934; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/05/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*79-45 ID da reunião: 835 2817 9845 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
27/03/2025 14:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 14:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:00
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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