TJES - 5007325-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BORTOLOTTI em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BORTOLOTTI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007325-30.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA BORTOLOTTI COATOR: SUBSECRETARIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BERNARDO DANTAS BARCELOS - ES14643 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) IMPETRANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA BORTOLOTTI para Contrarrazões de embargos.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007325-30.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA BORTOLOTTI COATOR: SUBSECRETARIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BERNARDO DANTAS BARCELOS - ES14643 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita altera pars, interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA BORTOLOTTI contra suposto ato coator do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, objetivando, em síntese, o retorno à Penitenciária Estadual de Vila Velha V – PEVV V, diante da alegada ausência de motivação nos atos administrativos que determinaram sua localização, inicialmente, no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha – CDPVV e, posteriormente, na Penitenciária Estadual de Vila Velha VI – PEVV VI.
O impetrante sustenta que os atos administrativos impugnados – consubstanciados nas Portarias nº 2054-S, de 30/10/2023, e nº 2127-S, de 10/11/2023 – não observaram os requisitos legais constantes do art. 35, §2º da LCE nº 46/94 e tampouco o disposto no art. 9º, §2º, inciso I, da Portaria SEJUS nº 1.250-S/2013.
Alega, ainda, que a questão já foi objeto de controle judicial no MS nº 100160002687, com decisão transitada em julgado favorável à parte impetrante, em situação análoga.
A Administração Pública, ao prestar informações, afirma a legalidade dos atos, sustentando que a movimentação foi pautada na necessidade do serviço público e que a localização da parte impetrante se deu no mesmo complexo prisional, de acordo com juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites legais.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo se manifestou pela inexistência de interesse público relevante a justificar sua intervenção na causa. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o impetrante busca a concessão de segurança visando, em suma, a anulação dos atos administrativos que alteraram sua lotação funcional, por ausência de motivação, com o consequente retorno à unidade de origem.
O presente remédio constitucional, como é sabido, tem o condão de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501)1.
Nesse entendimento, em detida análise dos autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID 38725047.
Mesmo após prestadas as informações pela autoridade coatora, entendo que não há razão para divergir da decisão liminar. À vista disso, transcrevo, neste sentido, as razões já conhecidas, adotando-as como fundamentação na presente sentença: Como relatado, o impetrante se insurge contra o ato coator veiculado pela Portaria nº 2127-S, de 10.11.2023, que determinou sua localização na Penitenciária Estadual de Vila Velha VI (PEVV VI), alterando a localização anterior do servidor.
A definição do local de lotação do servidor público se trata de ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração, praticado conforme juízo de oportunidade e conveniência.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário examinar o ato em seu mérito, mas tão somente controlar a sua legalidade.
Ainda que seja discricionário, a validade tal ato demanda existência de motivação, a fim de impedir a prática de arbitrariedades pela Administração Pública. É o que prevê o art. 50, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.784/1999: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Ademais, no âmbito estadual, o art. 35, §2° da LCE n° 46/1994 estabelece os requisitos da localização do servidor público.
Vejamos: Art. 35 - A localização do servidor público dar-se-á: I – a pedido; e II – de ofício. § 1º - A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo. § 2º - Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público: a) de menor tempo de serviço; b) residente em localidade mais próxima; e c) menos idoso.
Já o art. 9° da Portaria n° 1250-S, de 13 de agosto de 2013, estabelece os seguintes critérios para movimentação dos agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária: Art. 9º: No caso de não haver candidato classificado no concurso de movimentação, para preenchimento da(s) vaga(s) gerada(s) ou divulgada(s), o Secretário de Estado da Justiça poderá movimentar de ofício servidor(es) pertencente(s) ao mesmo cargo e especialidade. § 1º A movimentação de ofício pode atender, além da situação do caput, às seguintes situações: I - quando o servidor apresentar problemas de saúde física, mental, emocional e/ou de segurança, inclusive nos casos previstos em lei de proteção à gestante e à nutris; II - quando se constatar que o perfil do servidor não se adequa à demanda da unidade; § 2º A movimentação de ofício será processada mediante os seguintes procedimentos: I - elaboração de relatório circunstanciado por parte do diretor da unidade sobre os motivos que recomendam o afastamento do servidor da respectiva unidade, que será analisado pela Gerência de Gestão de Pessoas, a qual fundamentará suas razões pelo seu deferimento ou não; II – o servidor que for colocado a disposição da Secretaria de Estado da Justiça deverá permanecer na unidade de localização até publicação do ato de nova localização na imprensa oficial; Da análise do documento juntado na IDs nº 38623392 e n° 38623396, vê-se que o ato coator é pautado apenas na indicação de dispositivos legais e genérica argumentação sobre o interesse da Diretoria e Administração Geral dos Estabelecimentos Prisionais na localização do impetrante.
Não há indicação da efetiva necessidade de transferência entre os servidores ou o critério observado para a localização.
Desse modo, entendo, a princípio, que resta demonstrada a ausência de motivação do ato administrativo atacado e, consequentemente, a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, o que permite o acolhimento do pedido liminar.
A presente decisão perfilha o entendimento do Egrégio TJES no julgamento de casos análogos ao vertente.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I- O servidor estadual não goza da prerrogativa da inamovibilidade, podendo ter sua lotação alterada de acordo com a discricionariedade administrativa, à luz da supremacia do interesse público, desde que tal ato de modificação seja devidamente motivado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
II- De um exame detido da Portaria nº 564-S de 27/04/2020, depreende-se que o Sr.
Subsecretário se valera, apenas, dos fundamentos jurídicos genéricos empregados nos “considerandos”, sem qualquer indicação dos pressupostos de fato capazes de conferir higidez e legitimidade jurídica ao ato.
III- Recurso desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0007674-60.2020.8.08.0024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: JAIME FERREIRA ABREU, Data: 06/Oct/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRA ATO QUE ALTERA A LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM A ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Acerca do tema, isto é, a transferência ex officio do servidor de local de trabalho, certo é que, a despeito de o servidor não possuir garantia de inamovibilidade, a sua lotação e remoção posterior devem seguir critérios administrativos previstos em lei e regulamentos e, como todo ato administrativo, para que seja válido, deve vir acompanhado da motivação respectiva, impondo-se que o administrador demonstre as circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram à prática do ato. 2.
Apesar de a alteração da lotação do servidor esteja sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, que poderá remanejar os componentes do quadro funcional com base em critérios de conveniência e oportunidade, levando em conta aspectos como a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária, deve fazê-lo mediante um mínimo de motivação. 3.
Na hipótese ora apreciada, após breve análise do ato apontado como coator, isto é, a Portaria nº 417-S /2022, conclui, tal como considerado pela nobre Magistrada de origem, que o ato impugnado, apesar de apontar os fundamentos jurídicos, apontando para tal mister o art. 34, da Lei Complementar Estadual nº 46/94 e o art.3º, XIII da LC 637/ 2012, deixa de apresentar, no plano fático, os critérios estabelecidos no §2º do artigo 35 da LC 46/94. 4.
Apesar de o Agravante argumentar que a remoção da Servidora Agravada ocorreu para fins de se adequar a necessidade de pessoal em cada presídio, o que é perfeitamente legítimo e se trata de matéria afeta à discricionariedade da Administração, o fato é que tal motivação não constou do ato. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008945-23.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 11/Apr/2023) Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, ratifico a decisão de ID 38725047 e, via de consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada.
Por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular as Portarias nº 2054-S e nº 2127-S, restabelecendo-se a lotação original do impetrante na Penitenciária Estadual de Vila Velha V – PEVV V.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 20, inciso V, da Lei n° 9.974/2013 e artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, da Lei 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. -
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:06
Concedida a Segurança a RAFAEL DE OLIVEIRA BORTOLOTTI - CPF: *91.***.*45-71 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BORTOLOTTI em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:59
Juntada de Informação interna
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01/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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